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sexta-feira, 26 de julho de 2024

Princípio democrático e garantia dos direitos fundamentais.

Conceito de regime político: é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico; antes de tudo, pressupõe a existência de um conjunto de instituições e princípios fundamentais que informam determinada concepção política do Estado e da sociedade, sendo também um conceito ativo, pois, ao fato estrutural há que superpor o elemento funcional, que implica uma atividade e um fim, supondo dinamismo, sem redução a uma simples atividade de governo. Regime político brasileiro: segundo a CF/88, funda-se no princípio democrático; o preâmbulo e o art. 1º o enunciam de maneira insofismável. Conceito de Democracia: é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Pressupostos da democracia: a democracia não necessita de pressupostos especiais; basta a existência de uma sociedade; se seu governo emana do povo, é democracia; se não, não o é; a Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de equalização por via dos direitos sociais e da universalização de prestações sociais; a democratização dessas prestações, ou seja, a estrutura de modos democráticos, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, instituído no art. 1º. Princípios e valores da democracia: a doutrina afirma que a democracia repousa sobre três princípios fundamentais: o princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade; em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais, que lhe dão a essência conceitual: o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; a participação, direta e indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação; Igualdade e Liberdade, também, não são princípios, mas valores democráticos, no sentido que a democracia constitui instrumento de sua realização no plano prático; a igualdade é valor fundante da democracia, não igualdade formal, mas a substancial.

O poder democrático e as qualificações da democracia: o que dá essência à democracia é o fato de o poder residir no povo; repousa na vontade popular no que tange à fonte do exercício do poder; o conceito de democracia fundamenta-se na existência de um vínculo entre o povo e o poder; como este recebe qualificações na conformidade de seu objeto e modo de atuação; a democratização do poder é

fenômeno histórico, daí o aparecimento de qualificações da democracia para denotar-lhe uma nova faceta, ou seja, a democracia política, a social e a econômica. Democracia direta é aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. Democracia indireta, chamada representativa, é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente. Democracia semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo, institutos que, entre outros, integram a democracia participativa.

Democracia representativa: pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vem a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania, tais como as eleições, o sistema eleitoral, etc., como constam nos arts. 14 a 17 da CF; a participação popular é indireta, periódica e formal, por via das instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolhas do representantes do povo. O mandato político representativo: a eleição gera, em favor do eleito, o mandato político representativo; nele se consubstanciam os princípios da representação e da autoridade legítima; o mandado se diz político representativo porque constitui uma situação jurídico- política com base na qual alguém, designado por via eleitoral, desempenha uma função política na democracia representativa. Democracia participativa: o princípio participativo caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo; as primeiras manifestações consistiram nos institutos de democracia semi direta, que combinam instituições de participação direta e indireta, tais como: a iniciativa popular (art. 14, III, regulado no art. 61, § 2º), o referendo popular (art. 14, II e 49, XV), o plebiscito (art. 14, I e 18, §§ 3º e 4º) e a ação popular (art. 5º, LXXIII). Democracia pluralista: a CF/88 assegura os valores de uma sociedade pluralista (preâmbulo) e fundamenta-se no pluralismo político (art. 1º, V); a Constituição opta, pois, pela sociedade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade; optar por isso significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos; o papel político é inserido para satisfazer, pela edição de medidas adequadas o pluralismo social, contendo seu efeito dissolvente pela unidade de fundamento da ordem jurídica. Democracia e direito constitucional brasileiro: o regime assume uma forma de democracia participativa, no qual encontramos participação por via representativa e participação direta por via do cidadão. A esse modelo, a Constituição incorpora princípios da justiça social e do pluralismo; assim, o modelo é o de uma democracia social, participativa e pluralista; não é porém, uma democracia socialista, pois o modelo econômico adotado é fundamentalmente capitalista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANSALDI, Alda Maria Basto Caminha. Os Limites Objetivos da Ação Declaratória de Constitucionalidade. IOB: Repertório de Jurisprudência: Tributário, Constitucional, Administrativo, São Paulo, n. 10, p. 184-2, maio 1995. Natureza Jurídica da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 90, n. 327, p. 97-108, jul./set. 1994.

ATALIBA, Geraldo. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 31, n. 121, p. 33-4, jan./mar. 1994.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro.

2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

Autor:

Prof. Dr. Rinaldo Melo.

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