O pleno do Supremo Tribunal Federal julgou em 20 de abril de 2022, a ação penal 1044/DF, demanda oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Daniel Lucio da Silveira, deputado federal (PTB/RJ). As acusações elencadas nos inquéritos 4.781/DF e 4.874/DF foram pontos de debates entre órgãos de imprensa e juristas por envolver a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar. Conhecido por suas declarações polêmicas, Daniel Silveira realizou diversos comentários na internet com afronta aos ministros da Suprema Corte. Compreende a literatura que os deputados e senadores, por mais desrespeitosos que sejam, em seus posicionamentos são invioláveis na seara cível e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A benesse constitucional não se resume em privilégio conferido a quem esteja no exercício do mandato, na verdade, ele objetiva assegurar o pleno desempenho da atividade e prevenir ameaças ao funcionamento do legislativo. Com as modificações da Emenda Constitucional n° 35/2001, os senadores e deputados poderão ser processados independentemente de qualquer deliberação da Câmara dos Deputados ou Senado Federal. A imunidade parlamentar tem sido discutida por inúmeros juristas. O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal 1044/DF votou pela condenação a oito anos e nove meses de prisão, em regime fechado, perda do mandato e suspensão dos direitos políticos e aplicação de multa. Em seu voto, o ministro apontou que as condutas demonstradas no processo não poderiam ser tratadas como frase jocosa. No voto divergente, o Ministro Nunes Marques compreendeu que o deputado não cometeu crime, disse que a manifestação nas redes sociais, apesar de grosseiras, não eram suficientes para caracterizar ilícito penal. Um dia após a condenação na ação penal 1044/DF, o Presidente da República concedeu graça ao deputado Daniel Silveira. Ocorre que o ato administrativo criou um imbróglio entre juristas. Para alguns pareceristas, o decreto presidencial é prerrogativa do chefe do executivo e o seu descumprimento, em tese, seria inconstitucional. Para outros, o cumprimento do decreto abarca apenas na seara do direito penal, não se aplica no direito eleitoral. Ensina o professor Bernardo Gonçalves Fernandes (2021, p. 1124) a capacidade eleitoral trata-se de suspensão de direitos políticos, não podendo, portanto, o candidato votar e ser votado. O ministro Alexandre de Moraes, no corpo do voto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.874, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, discorre que a discricionariedade encontra-se limitada às vedações no texto constitucional, como ocorre nos crimes hediondos afastando as hipóteses do indulto ou graça, inclusive nos crimes contra a humanidade diante de compromissos pactuados pelo Brasil por meio de acordos e tratados internacionais. Outro instituto relevante é a anistia que se dá por meio de lei ordinária, isto é, deve passar pelo Congresso Nacional, está ligada a fatos e têm cunho político. Nessa senda, concedida a anistia, seu efeito apaga todos os efeitos penais, “ex tunc”. O indulto e a graça, são institutos de competência do Presidente da República. Apesar da redação do artigo 84 da CF/88 não ser clara a menção do indulto, a literatura e juristas pareceristas entendem que o indulto é concedido de maneira coletiva, como exemplo temos o indulto coletivo de natal. Já a graça é concedida de maneira individual.
Palavras-chave: Deputado, Ministro, Presidente
Referências Bibliográficas:
BARCELLOS, Ana Paula de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP 1044/DF. Ministro Relator Alexandre de Moraes.
ATA Nº 10, de 20.04.2022. DJE nº 81, divulgado em 28/04/2022
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2020.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional – 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
Autor:
Paulo Cesar De Souza, Graduando em Ciências do Estado – UFMG
No voto divergente, o Ministro Nunes Marques compreendeu que o deputado não cometeu crime, disse que a manifestação nas redes sociais, apesar de grosseiras, não eram suficientes para caracterizar ilícito penal. Um dia após a condenação na ação penal 1044/DF, o Presidente da República concedeu graça ao deputado Daniel Silveira.