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domingo, 17 de novembro de 2024

Como fica a partilha de bens na ação de Divórcio?

No que tange ao divórcio e a partilha de bens, será necessário analisar o regime adotado na constância do casamento. 

O regime de bens em sua variedade consiste na comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e a separação de bens. 

Comunhão parcial de bens

A mais comum, prevista no artigo 1.658 do Código Civil (CC) é a comunhão parcial de bens, que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei. 

Bens expressamente excluídos da comunhão 

Os bens expressamente excluídos da comunhão estão previstos no artigo 1.659 do CC, são eles:

  • Bens particulares (bens que cada cônjuge possuir ao casar-se);
  • Bens doados ou herdados;
  • Bens Sub-rogados (importante a cláusula de sub-rogação);
  • Obrigações anteriores ao casamento;
  • Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal;
  • Pensões, meios-soldos (militar reformado), montepios (assistência financeira), e outras rendas semelhantes;
  • Previdência fechada (há entendimento jurisprudencial, que é bem incomunicável); 

Bens que entram na comunhão 

Os bens expressamente que entram na comunhão, e estão previstos no artigo 1.660 do CC, são:

  • Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
  • Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • Bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (deve haver menção expressa); 
  • As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (pode ser calculado o valor com perícia);
  • Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (Ex: soja, aplicação financeira, plano de previdência complementar aberta); 
  • Verbas salariais e indenizatórias objeto de ação judicial (fato gerador na constância do casamento); 
  • Valores de FGTS (há entendimento jurisprudencial, que o valor na constância do casamento, deverá ser objeto de partilha);
  • Crédito previdenciário retroativo (há entendimento jurisprudencial, que deverá ser objeto de partilha);
  • Possibilidade de partilhar direitos possessórios (entendimento jurisprudencial);
  • Possibilidade de partilhar direitos sobre concessão de uso de bem público (entendimento jurisprudencial);

Comunhão universal de bens 

O regime de comunhão universal de bens, está previsto no artigo 1.667 do CC, e consiste na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

Bens expressamente excluídos  

Os bens expressamente excluídos da comunhão universal de bens estão previstos no artigo 1.668 do CC, e consistem: 

  • Bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • Bens gravados de fideicomisso e o direito de herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; 
  • Dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; 
  • Doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; 
  • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal; 
  • Pensões, meios-soldos (militar reformado), montepios (assistência financeira), e outras rendas semelhantes;

Participação final nos aquestos 

O regime de bens de participação final nos aquestos, não é comum, e está previsto no artigo 1.672 e seguintes do Código civil e consiste:

  • Cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
  • Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar-se e por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento; 
  • A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis;

Exclui-se da soma dos patrimônios próprios 

  • Bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
  • Bens que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
  • Dívidas relativas a esses bens;

Separação convencional de bens 

O regime de separação de bens está previsto no artigo 1.687 e 1.688 do CC, e consiste:

  • Bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real;
  • Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário em pacto antenupcial; 

Separação obrigatória de bens 

Vale destacar, que a lei prevê no artigo 1.641 do CC, o regime de separação de bens obrigatoriamente, nos seguintes casos: 

  • Maiores de 70 anos;
  • Inobservantes das causas suspensivas da celebração do casamento;

Jéssica Saverio

Advogada – OAB/PR 109.405

WhatsApp: (41) 99285-0249

Site: https://jessicasaverio.com/

Jéssica Saverio
Jéssica Saveriohttps://jessicasaverio.com/
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR; Pós-Graduada em Direito Processual Civil; Especialista em Direito de Família; Membra da Comissão de Direito das famílias da OAB/PR; Membra da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB/PR.

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