O Processo Ético-Profissional constitui-se em um processo administrativo, instaurado em face de um profissional denunciado pela prática de uma infração ética. O julgamento será realizado por outros médicos, e nessas circunstâncias diverge de um julgamento judicial, já que, os fatos são analisados segundo os princípios e valores que norteiam a profissão médica, de acordo com o conhecimento técnico-científico minimamente exigível de cada médico, considerando-se as dificuldades estruturais em que ocorreram os atendimentos questionados, a complexidades do caso e a imprevisibilidade das possíveis complicações (BEHRENS, Paulo Eduardo).
Os Conselhos Regionais de Medicina possuem competência para julgar infrações éticas por força do art. 2º da Lei 3.268/57 que dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Sendo assim, podemos destacar que a competência dos conselhos de medicina será de a) controlar e regulamentar o exercício ético da profissão; b) fiscalizar e estabelecer regras para o exercício ético da profissão; c) poder judicante; d) poder de polícia para processar e punir os infratores.
A natureza jurídica dos Conselhos de Medicina, de acordo com a ADI 1717, por terem sido criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, bem como, exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV e, 22, XVI da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública.
A capacidade para ser parte denunciada nos processos éticos, é de médico regularmente inscrito nos Conselhos Regionais e conforme o Decreto 20.931/32, no art. 28, o diretor técnico de estabelecimento de saúde. Assim, ressalta-se que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.
Por fim, a presença de um advogado para parte denunciada é bastante controversa, de um lado temos a Súmula Vinculante nº 5 do STF que dispõe que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, por outro lado, temos o Rcl nº 9.340 Agr do Relator Ministro Ricardo Lewandowski disciplinando que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.
Corroborando com o último entendimento, BEHERENS diz que por derradeiro, como não há obrigatoriedade em se aplicar as penas previstas em lei de forma gradativa num processo ético-profissional (fato que é apenas desejável), não dá para saber, de antemão, se a instrução do PEP demonstrará a existência de uma falta grave ou não. Portanto, potencialmente todas as faltas éticas sugeridas podem ser graves, e neste sentido, de acordo com o que vimos do voto do Ministro Lewandowski, torna-se imprescindível a presença de um advogado no processo. (BEHERENS, Paulo Eduardo. Código de Processo Ético-Profissional Médico Comentado, p. 158).
Autora:
Maria Luísa Vieira Matos
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