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sábado, 22 de junho de 2024

Postos exigem autorização do marido para inserção do DIU; Prática é ilegal?

Art.226. § 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Segundo o tema que fora pautado novamente, trazido a discussão neste ano têm sido sobre as Unidades de Saúde exigirem que as mulheres tenham o devido consentimento legal do seu cônjuge ou alguém do sexo oposto para a realização da implementação do DIU, mas, no que fora apresentado no art.226, § 7º, da nossa CRFB/88 fora totalmente o oposto relacionado ao Planejamento Familiar. Cabe salientar que, é livre a decisão do casal e compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos, mas, quando falamos sobre recursos científicos está sendo apresentado dos métodos de prevenção e contracepção de gravidez. Sou opositor dessa ideia de autorização, uma vez, havendo a manifestação de vontade da própria compete as Unidades de Saúde realizarem esse tipo de procedimento desde que, não coloque em risco a sua saúde ou a vida.

 Neste caso, vejamos a real necessidade de uma autorização para a realização de um procedimento cirúrgico que têm seus riscos sobre a vida do paciente.

  Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

Também sendo trazido para discussão a liberdade, não somente de escolha da mulher, mas, a sua liberdade de expressão e opção. Não compete ao homem definir ou ditar as regras sobre o corpo de sua companheira, uma vez, sendo pautado e apresentado em nossa Constituição que ambos têm seus devidos direitos sociais igualmente, mas, temos visto totalmente o oposto do dispositivo em nossa realidade. Leia logo abaixo:

5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Em 2021 a violência contra a mulher triplicou no Brasil em 2021 havendo registros de Feminicídio a cada oito dias segundo o RN. Também nem comentemos a respeito dos tipos de abusos que tem sofrido e ameaças nas mãos de indivíduos de alto riscos que inclusive estão em seus próprios lares e relembremos do início da Pandemia que os números também aumentaram alarmantemente de violência contra a Mulher, mas com crianças e adolescentes que sofreram diversos tipos de abusos.

Recentemente, as próprias têm tido acesso ao âmbito Jurídico e ao meio Político, mas quantas dessas também não acabam sendo atacadas de diversas formas e não tendo a voz em nosso Estado para assegurar seus devidos direitos legais em nossa sociedade? Não estou na pele delas porque pra falar que elas têm seus devidos direitos respeitados e assegurados em nossa sociedade seria total hipocrisia, sendo que na realidade temos assistido o oposto, até mesmo aquelas que fazem parte do Exército Militar que acabam sendo vítimas desses indivíduos e não conseguem se quer denunciar o agente por ter medo do que lhe possa acontecer com sua vida e desenvolvendo diversos tipos de transtornos…  O caso daquele mendigo que manteve relações sexuais com a mulher do personal trainner acaba sendo um exemplo, pra nossa discussão em que a própria sofria de um surto psicótico e o agente aproveitou do momento de sua fragilidade para cometer o abuso e denegrir sua imagem diante das mídias e ao público em geral, sendo tratado como uma espécie de herói sendo que não passa de um criminoso que deve responder por esse tipo de conduta grave. Leia logo abaixo:

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.

Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Agora, falemos sobre o DIU (dispositivo intrauterino pequeno e flexível que deve ser inserido pelo médico no interior da cavidade uterina, sendo um método anticoncepcional de longo prazo e reversível), uma vez, a própria tendo a liberdade de escolha não tem de ter obrigatoriedade de consultar ninguém para realizar esse espécime de procedimento cirúrgico, mas, como fora citado anteriormente salvo nos casos de laqueadura. A prática da realização deste procedimento não é ilegal, mas tem apresentado em nossa CRFB/88 que, as Unidades de Saúde devem exercerem a sua devida função e oferecerem esses métodos científicos de concepção e contracepção
 Os Direitos das Mulheres devem ser assegurados e respeitados em nossa sociedade e, não pode ficar decorrendo essa barbárie, mas, que tem de terem seus privilégios e a sua voz em nosso Estado e não serem expostas ao constrangimento, ao ridículo ou a humilhação.

Autor:

Calton Carcovichi 

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