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domingo, 16 de junho de 2024

Compensação de créditos com as mudanças feitas pela emenda constitucional 113/21.

Com a promulgação da EC 113/21, alguns artigos e incisos, foram modificados com a intenção clara de COMPENSAR A PEC DO CALOTE, ou minimizar os efeitos nocivos de empurrar com a barriga o pagamento dos precatórios. E com isto, algumas alterações se mostraram benéficas aos detentores de créditos contra a União, Estados e Municípios que na maioria das vezes nos últimos dois entes citados, os beneficiários morriam sem ver o dinheiro dos precatórios.

Mudança no art. 100, § 9º, da Constituição Federal:

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

O texto anterior desse dispositivo era o seguinte:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Como podemos ver na redação anterior do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, mencionava que seria realizada, de modo direto, a compensação entre dívidas do credor dos precatórios com a Fazenda Pública devedora, estivessem esses inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se houvesse suspensão da exigibilidade por contestação administrativa ou judicial.

Nova Redação:

A nova redação estabelece que essa compensação não ocorrerá de modo imediato, os valores serão depositados à conta do juízo responsável pela cobrança em favor da Fazenda Pública, que decidirá a respeito.

Desta forma o juíidiciário poderá examinar a compensação de créditos de modo mais abrangente, reconhecendo, eventualmente, prescrição, decadência, anistia, remissão, ou qualquer outro elemento que possa afetar o montante do quantum debeatur ou a própria existência da dívida.

Nessa nova redação do § 9º a única  dúvida fica apenas na expressão “credor do requisitório”, pois a expressão requisição, no art. 17 da lei 10.259/01, refere-se apenas às obrigações de pequeno valor:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Com relação a Cessão de precatórios e suas finalidades

Neste quesito foi onde houve a grande ampliação das possibilidades trazidas no bojo da EC 113/21, como podemos verificar no § 11 do art. 100 era assim descrito “É facultado ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios, para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado”.

A nova redação da EC 113/21 ficou assim o § 11 do art. 100 – É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Essencialmente, antes da EC 113/21, podia-se utilizar os créditos de precatório para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. Doravante, a utilização dos créditos de precatórios judiciais, inclusive quando adquiridos de outrem, se presta às diversas finalidades previstas no art. 100, § 11, da Constituição Federal.

É importante mencionar que a cessão de créditos de precatório pode incidir também em precatórios de natureza alimentar, pois esse dispositivo constitucional não faz nenhuma ressalva em relação a isso.

Alguns estados já promulgaram leis, como manda a Emenda na Constituição e estão na mesma linha que a União, espero sinceramente que todos dentro do prazo legal o façam tornando justa a relação entra o CREDOR E O DEVEDOR, podendo os mesmos fazerem o encontro de contas e assim fazer com que O DIREITO LEGALMENTE CONQUISTADO DEPOIS DE MUITOS ANOS DE LUTA NA JUSTIÇA, NÃO SEJA APENAS UM PEDAÇO DE PAPEL, UM CHEQUE JUDICIAL SEM FUNDOS, QUE PRECISE DE NOVA DEMANDA JUDICIAL PARA REAFIRMAR SEU VALOR E DIREITO AGORA ESTAMPADO EM NOSSA CARTA MAGNA.

Autor:

Luiz Gonzaga Borim

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