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terça-feira, 23 de julho de 2024

Pesquisa rápida sobre a lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967.

Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo único. O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

Da Prisão Preventiva

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante (autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública), ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:

  1. – nos crimes inafiançáveis;
  1. – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
  1. – nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

·       COMENTÁRIO:

Ou seja, mesmo dado início a fase do inquérito policial, a prisão preventiva somente poderá ser decretada pelo Juiz, fazendo o pedido para o Ministério Público ou do querelante.

Aplicando-se que está descrito em seguida no Art.312, assim que o processo sendo entregue, mas especificamente acompanhado pelo Órgão Competente desde que fora apresentado a queixa-crime com a abertura de um Boletim de Ocorrência no Departamento de Polícia, havendo provas contundente que apontam o responsável pelo crime. Desde que fora tomada a medida Cautelar pelo MP para a devida aplicação da lei Penal assegurando a investigação ou a instrução criminal mediante o processo poderá ser dado a prisão preventiva do agente.

O JUÍZ pode revogar a prisão preventiva do agente, se no decorrer do processo verificar falta de motivo que subsista bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem para que seja definido ou melhor dizendo, pré-estabelecido qual tipo de

regime o agente poderá estar realizando o cumprimento da pena. Sendo impetrado o pedido para a alteração do regime do agente, desde que, cabível em casos em que realmente é comprovada a impossibilidade do apenado em cumprir a pena que lhe foi imposta, o que não se verifica no caso em tela. Não cabe ao Juízo da Execução Penal realizar a modificação da pena fixada pelo Juízo competente para a apreciação da ação penal. Contudo, mesmo diante do cumprimento da pena, antes do devido julgamento lega que fora estabelecido conforme a lei, a PRISÃO PREVENTIVA jamais será decretada pelo JUÍZ, conforme fora prescrito no art.314, do CP.

No entanto, sua prisão somente poderá ocorrer somente dentro dos dados especificados, salvos prescrito pelo art.133 do CPP. Tendo como principal fundamento que o Juiz, nenhum caso decretará a prisão Preventiva havendo a verificação das provas constantes porque para ser dada é necessário que haja a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313). Conforme apresentado no art.316 que o pedido de revogação dessa prisão dentro dos autos do próprio processo.

Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível O Fumus

Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Para fundamentar o periculum libertatis deverá o magistrado trazer elementos concretos na fundamentação, presente nos autos, que façam demonstrar que a liberdade do agente trará prejuízo para o tramitar processual, analisando se, a decisão é recorrível e se o recurso está previsto em lei.

Autor:

Calton Carcovichi

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