A frase clichê “devo e não nego, pago quando puder”. Tem se tornado cada dia mais presente no cotidiano do brasileiro.
A situação de superendividamento das famílias brasileiras tem crescido de forma exponencial.
Para se ter uma ideia, em setembro de 2021 o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso atingiu o percentual de 25,6% segundo pesquisa feita pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ou seja, mais de ¼ das famílias brasileiras estão nessa mesma situação.
Quando analisamos esse cenário para desvendar a origem dessas dívidas que colocam cada dia mais famílias brasileiras à beira da miséria verificamos que as maiores vilãs dessa história são as instituições financeiras que concedem crédito de forma totalmente irresponsável.
Em um primeiro momento pode parecer controverso afirmar que as mesmas instituições que concedem crédito para supostamente “dar folego” às famílias são as vilãs da história.
Mas é justamente isso que acontece.
Isso porque o crédito concedido em sua grande maioria é irresponsável, pois na verdade os bancos não querem “dar folego” às famílias brasileiras, mas sim bater as metas internas. Inclusive, na maioria das vezes os bancos concedem empréstimos base exclusivamente nesse critério: bater metas.
Mas apesar dessa política agressiva de lucratividade dos bancos, os brasileiros ainda têm chances de conseguirem cumprir seus compromissos financeiros sem que seja necessário comprometer o seu próprio sustento e de sua família.
A solução está justamente na Lei 14.181/21, sancionada em julho de 2021, também conhecida como a Lei do Superendividamento.
Essa Lei veio para auxiliar o brasileiro que possui diversas dívidas, estejam elas vencidas ou não, e não possui condições de pagar esses valores sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, ou seja, o brasileiro “superendividado”.
Basicamente essa lei traz a possibilidade do devedor se reorganizar financeiramente e pagar suas dívidas de uma forma que não comprometa seu sustento, ou seja, é feito um plano de pagamento com a revisão dos valores das parcelas, o prazo para pagamento, período de carência, etc., assim como acontece nas empresas que passam por recuperação judicial.
Assim, o brasileiro que atualmente não consegue pagar suas dívidas, sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, pode conseguir judicialmente a readequação da forma de pagamento e o reajuste dessas dívidas e, assim, reaver o seu sustento e a sua dignidade financeira.
O procedimento é feito por meio de intervenção direta do Poder Judiciário, quando o devedor não consegue um acordo extrajudicial com seus credores que se adeque à sua condição financeira atual.
Nesse caso, a Lei prevê que o devedor pode apresentar ao judiciário um plano de pagamento de todas as suas dívidas (estejam elas vencidas ou não) que se adeque a sua condição financeira atual, sem que seja comprometido seu sustento e o de sua família.
Após apresentado esse plano de pagamento e instaurado o processo, é marcada uma audiência de conciliação com a participação obrigatória do devedor e de todos os credores e seus representantes legais para que, por meio de um conciliador, essas partes possam chegar a um comum acordo.
Caso os credores aceitem receber a dívida conforme o plano apresentado pelo devedor, é determinado que sejam suspensos todos os atos que seriam realizados pelos credores no caso de atraso, ou seja, não pode haver a expropriação dos bens dados em garantia, inscrição do devedor nos cadastros de restrição de crédito SPC/Serasa, etc.
No entanto, caso um ou mais credores não concordem com o plano de pagamento apresentado, o juiz poderá obrigar que o credor aceite, inclusive, instaurar um processo para revisar com contratos e repactuar as dívidas.
Tudo isso visando dar ao devedor a efetiva condição de pagar suas dívidas de acordo com as reais condições do brasileiro em situação de superendividamento, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência individual e familiar, o que é de grande importância no atual cenário de crise econômica que assola o mundo.
Para se enquadrar no conceito de “Superendividamento” é preciso que sejam preenchidos 02 critérios:
- o devedor possua diversas dívidas e empréstimos, estejam vencidos ou não, e;
- em qualquer caso, esse devedor não tenha condições de pagar os valores pontualmente sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.
É importante destacar que é imprescindível que o devedor na condição de “superendividado” conte com auxilio de um advogado especializado para potencializar suas chances de conseguir aprovação do plano de pagamento de seus credores.
O advogado especializado, além de reunir toda documentação que demonstre todas as dívidas do devedor, planificar, elaborar um plano de pagamento para apresentação em juízo, irá analisar os contratos para demonstrar abusividades nas dívidas que poderão ser reduzidas.
Nesse caso, apenas com a atuação de um especialista em direito bancário é possível que, além de reajustar o prazo de pagamento das parcelas e reduzir seus valores, haja a redução do valor total da dívida, pois a maioria dos contratos bancários são abusivos e acabam cobrando do devedor muito além do que ele efetivamente deve.
Além de ser uma questão complexa, esse tipo de caso exige uma série de cuidados, principalmente tendo em vista que o banco nesse caso será assessorado por contadores, advogados, economistas e bancários extremamente treinados.
Ou seja, caso o consumidor não tenha um bom suporte técnico para assessorá-lo, certamente ficará em desvantagem técnica e econômica.
Portanto, o brasileiro superendividado que esteja em situação de crise econômica e impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer seu sustento e de sua família, deve procurar um advogado especializado em direito bancário para negociar essas dívidas e, assim, poder dormir tranquilo, sem se preocupar com inscrição negativa no seu nome, expropriação do seu imóvel ou até mesmo a apreensão do seu veículo.
Laryssa de Paula: Advogada sócia fundadora do Escritório Laryssa de Paula Advocacia, especialista em Direito Bancário, CEO e professora do método Direito Bancário 3P, Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/GO.
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