A impugnação é o meio pelo qual o licitante pode discutir itens do edital que estejam em desacordo com as normas que regem as licitações. E esse desalinhamento de determinado ponto do edital muitas das vezes impede que a empresa licitante participe do certame.
No caso em questão, o edital previa que a especificação do produto a ser licitado tivesse determinado formato e especificação. Entretanto, o formato em si e a especificação descrita não eram essenciais para que o produto alcance os fins a que ele se destinava.
Por meio da impugnação ao edital, especificamente em relação à descrição do produto, conseguimos comprovar que da forma como a descrição se apresentava somente uma empresa seria capaz de acudir ao edital. O que iria caracterizar o direcionamento do certame, ferindo de morte a isonomia e a livre competitividade, atributos tão caros ao processo licitatório. Portanto, haveria a infringência ao artigo 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93.
Não se pode olvidar que nosso sistema licitatório tem por escopo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem como propiciar a todos os particulares, condições de contratar com a Administração, de maneira isonômica.
O magnífica lição do eminente professor Celso Antonio Bandeira da Mello sobre o caráter competitivo das licitações, nos lembra que:
“O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia. È o que prevê o já referido art. 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o § 1º do art. 3º da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório (…)”
Vale ressaltar também posição do professor José dos Santos Carvalho Filho , em semelhante linha de raciocínio.
“Vistos os fatores alinhados no Estatuto como necessários à habilitação dos participantes, vale a pena averbar que tais fatores devem ser analisados dentro de critérios de legalidade e de razoabilidade a fim de que não seja desconsiderado o postulado da competitividade, expresso no art. 3º, parágrafo único, daquele diploma. Deve o administrador, ao confeccionar o edital, levar em conta o real objetivo e a maior segurança para a Administração, já que esta é a verdadeira mens legis.”
Nossos Tribunais, em perfeita consonância com o estabelecido no art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93, vêm decidindo no sentido de ser expressamente proibido que o Edital estabeleça disposições que frustrem ou restrinjam seu caráter competitivo, in verbis:
“(…)7. Além de garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (art. 3º, caput, da Lei 8.666/93). 8. Na Lei 8.666/93 o princípio da impessoalidade está no § 1º, I e II, do artigo 3º, que proíbe, nas condições editalícias, qualquer tipo de discriminação que frustre o caráter competitivo do certame. (…)” TRF da 1ª Região, AG 2002.01.00.016064-0/DF, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJU 19/12/2002”
Na decisão sobre a impugnação (que podemos dispor, basta entrar em contato), a Procuradoria do Estado acolheu juridicamente a Impugnação, dando base para que o Setor responsável pela licitação alterasse o edital. E com isso a empresa pode participar da licitação, o que já vinha sendo tentado há anos. E o melhor, sagrou-se vencedora.
Portanto, é essencial que haja uma correta assessoria jurídica quando se trata de licitações e contratos. E isto deve ocorrer antes mesmo do certame licitatório ter início. Pois, o edital pode estar formatado de maneira que a participação da empresa se torne impossível. E muitas das vezes isso pode ser revisto.
Anderson Peixoto de Faria | Advogado
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