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terça-feira, 23 de julho de 2024

Assegurado, porém sem indenização!

Conceito

O surgimento do primeiro contrato de seguro foi no ano de 1347, em Gênova, com a emissão da primeira apólice. Foi um contrato de seguro de transporte marítimo. 

Após esse contrato, o seguro foi ainda mais impulsionado pelas Grandes Navegações do século XVI, pela Revolução Industrial e pelo desenvolvimento da teoria das probabilidades associada à estatística.

A definição da palavra seguro, traz na essência aquilo que é correto, sob o que não existe dúvida. A própria nomenclatura descreve que é a busca da segurança, a elevação da certeza, a previsibilidade, a diminuição dos riscos.

Em uma conjuntura mais restrita, seguro é um contrato, onde uma parte quer proteção de um interesse particular, e isso se dá através do pagamento do prêmio a parte contratada, a qual assume a obrigação de reparar o contratante caso ocorra o sinistro.

Obrigação Contratual da Seguradora

O contrato de seguro é bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório e de execução continuada, regido, dentre outros princípios, pelo da boa-fé contratual.

Com evidência, o segurador assume os riscos, tirando proveito quando estes não ocorrem, proveito este substanciosamente relevante, porquanto, não fosse uma atividade lucrativa, certamente não haveria tantas seguradoras. 

Desta feita, ocorrido o sinistro, “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”, conforme prevê o artigo 776, do Código Civil Brasileiro.

O fato ou evento qualificado como risco consiste em acontecimento futuro e incerto já previsto no contrato, suscetível de causar dano ao bem segurado. 

Não quer dizer que o fato, evento ou acontecimento, certa e seguramente ocorrerá; poderá ou não ocorrer, ou seja, é aleatório. 
Portanto, não ocorrendo, no prazo estipulado, o segurador gozará das receitas derivadas dos prêmios recebidos. De outra sorte, ocorrido o sinistro, surge a obrigação de indenizá-lo.

Contrato de Seguro e o Código de Defesa do Consumidor

O contrato de seguro é, nitidamente, de adesão, por isso, é de se aceitar, como diretriz hermenêutica, a regra segundo a qual, em caso de dúvida, as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas contra a parte que as ditou.

E tal posicionamento foi consolidado no art. 47 da Lei n. 8.078/90, CDC, cuja redação aponta que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Necessário mencionar que a atividade securitária está abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o artigo 3º, § 2º

Portanto, o contrato de seguro tem por base a confiança, a segurança do segurado em transferir para o segurador os riscos contratados. A legítima expectativa do segurado é que a seguradora aja em seu proveito, pautada na boa-fé.

Seguros líderes em Reclamações

Nos últimos anos, os números de reclamações em decorrência da má prestação dos serviços por venda de seguros cresceram de forma alarmante, para se ter uma ideia, as queixas por seguro tiveram um aumento de 37%, é o maior percentual nos últimos 05(cinco) anos.

A burocracia para acionar o seguro contratado, gera um sentimento de frustração, de angustia, de engano, pois o Segurado ao contratar um seguro deposita toda confiança nesse contrato, mas, na verdade o que se vê é a falsa esperança de receber a indenização que não virá e terá como negativa a justificativa “estava escrito na apólice”.

Essas reclamações variam de acordo com o seguro contratado, são cancelamentos de apólice indevidas, problemas com reembolso, dificuldades para acionar a assistência na ocorrência do sinistro, negativa de cobertura sem justificativa quando deveria prestar a assistência com urgência, enfim são inúmeros casos em que a seguradora deixa de cumprir o que está previsto no contrato (apólice).

Por essa razão o segurado ao receber a negativa da seguradora, na maioria das vezes abusiva, deverá procurar um profissional habilitado no assunto, para discutir seja no âmbito administrativo ou judicial esta negativa, haja vista, existir prazo e o segurado tem que ficar atento para não o perder.

Conclusão

Portanto, conclui-se que o seguro surgiu para proteger o segurado, mediante pagamento do prêmio ao segurador, que assume a obrigação de pagar o capital caso ocorra o sinistro. Entretanto, a negativa injustificada acarreta lesão ao direito, o que leva o segurado a buscar a justiça para garantir a reparação do que foi lesado.

Marcelo Lucena | Advogado Especialista em Direito Securitário

Telefone: (83) 3024-5995

Site: https://marcelolucena.adv.br/

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