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quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Depósitos bancários sem origem comprovada

Nos últimos anos, os procedimentos fiscalizatórios instaurados pela Receita Federal contra os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, estão focados na análise dos extratos bancários de contas correntes, de aplicações financeiras ou de poupança, o que deve ganhar ainda maior força com as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, citadas a seguir.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 9.430/1996, que trata como omissão de receita ou de rendimento os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório, e autoriza a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os valores. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30 de abril de 2021.

Além disso, Lei Complementar autorizou o fisco a acessar diretamente as informações dos bancos de dados dos contribuintes perante instituições financeiras com o objetivo de assegurar a fiscalização e arrecadação. Mesmo diante de severas críticas, o STF reconheceu a constitucionalidade da questão.

Portanto, prevalece o entendimento de que cabe ao contribuinte comprovar a origem dos depósitos encontrados pelo fisco em suas contas bancárias, ou seja, cabe-lhe o ônus de demonstrar que aquele específico depósito encontra-se vinculado ao documento exibido em respostas à intimação da fiscalização, e devidamente contabilizado, no caso de pessoa jurídica, ou incluído na declaração de rendimentos apresentada, no caso de pessoa física.

Não comprovada a origem dos depósitos o contribuinte será autuado pela Receita Federal.

Ressalte-se que os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 não estão submetidos à exigência de comprovação de origem, desde que o montante dos depósitos não ultrapasse o limite anual de R$ 80.000,00. No caso de conta conjunta, o limite aplica-se individualmente a cada titular.

A favor do contribuinte restou apenas a impossibilidade do agravamento da multa (150%) aplicada nos autos de infração lavrados pela fiscalização, mesmo nos casos de infração repetida em exercícios consecutivos, prevalecendo o entendimento da falta do dolo específico que caracterizaria o crime de sonegação. Ainda assim, será aplicada a multa de 75%.

Assim sendo, a quebra do sigilo bancário deixou de ser uma ocorrência excepcional, passando a ser rotina adotada nos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal, trazendo como consequência que deve haver uma constante preocupação dos contribuintes em conciliar os seus dados bancários com os rendimentos declarados ao fisco.  

Por outro lado, as pessoas físicas ou jurídicas que foram autuadas pela Receita Federal com fundamento na apuração de depósitos bancários sem origem comprovada, e impugnaram a exigência alegando inconstitucionalidade, devem reexaminar os processos administrativos em andamento para analisar a hipótese de desistir dos mesmos, e aderir ao parcelamento que estiver em vigor. 

Vale lembrar que Senado Federal aprovou, no início de agosto passado, projeto de lei reabrindo o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT para parcelamento de débitos federais de pessoas físicas e jurídicas em até 144 vezes. O projeto de lei aguarda apreciação da Câmara dos Deputados, e tudo leva a crer que será aprovado.

A reabertura do PERT será uma ótima oportunidade para as pessoas físicas e jurídicas com débitos em aberto, ou com discussões judiciais e administrativas com probabilidade de perda provável, regularizem sua situação. 

Autor:

Flávio Ferreira de Oliveira, e-mail: flaviogspl@uol.com.br, consultor tributário, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado.

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