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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Bitributação do ISSQN na subcontratação nos serviços de transportes de cargas municipais

A ideia da Bitributação já é ilegal no âmbito mais alto na Legislação Brasileira e é cercada por discursões que obviamente resultam para ótica do tributo em si. O objetivo deste trabalho é apontar argumentos necessários que apontam para um erro tributário que acontece nos municípios brasileiros mais especificamente com ocorrência no Município de Lucas do Rio Verde no Estado do Mato Grosso. O método escolhido para dar andamento às Conclusões é Qualitativa, pois a análise e percepções são específicas ao ramo de atividade de transporte em que já é muito operacionalizado e pouco estratégico em nosso cotidiano. Por mais que há inúmeros Tributos em nossa Legislação Brasileira colocando a responsabilidade às partes de compra e venda de certo produto ou serviço, tem-se a obrigação de uma análise mais apurada numa visão de sobrevivência operacional no mercado que, no aspecto atual, passa por reflexos negativos em meio a pandemia e crises econômicas. Para o ramo do transporte de cargas não é diferente. Há muitas oportunidades de “Sobrevivência Fiscal” quando se encontra Benefícios Fiscais e até mesmo aberturas de novas discursões numa cobrança indevida, sendo a origem o próprio fisco, é proposta supra suma deste trabalho. Restringindo um pouco mais o tema no ramo de transporte de cargas identifica-se uma operação denominada Subcontratação. Na Subcontratação tem-se a figura de dois elementos; o que subcontrata e o subcontratado (ambos podendo ser transportadoras, cooperativas, motoristas autônomos etc.). A parte prática é que há uma execução de um Serviço de Transporte de Cargas que de qualquer forma será executado e ocorrerá o Fato Gerador do Tributo. No âmbito Estadual (Operação Intermunicipal), focando já o Estado do Mato Grosso, quem executa a Subcontratação tem o Benefício Fiscal de Isenção do ICMS haja vista que o Subcontratante já vai recolher ou recolheu o ICMS em sua forma normal na emissão do Documento Fiscal (CT-e). Mas quando há um Serviço de Transporte Municipal (Operação dentro do Município), surgindo a necessidade de uma Subcontratação o ISSQN é cobrado para o Subcontratante e o Subcontratado na emissão do Documento Fiscal (NFS-e). Portanto, este trabalho tem como principal intuito a discursão se é ou não uma bitributação do ISSQN para o único Serviço de Transporte de Carga. Desta maneira seria injusto reforçar a responsabilidade fiscal totalmente ao Contribuinte Municipal sem a legalização dos seus direitos áureos e completos perante a Constituição Federal com efeito no Art. 21/1946, art. 24/1937 e o art. 11/1934 proibindo expressamente a bitributação. Assim sendo, deve-se analisar e apresentar aos interessados a possibilidade da abertura de um discursão mais aprofundada de quem realmente está sendo beneficiado ou injustiçado.

Palavras-chave: Bitributação. Estratégico. Responsabilidade Fiscal. Operação Municipal. ISSQN.

Autor:

Estevao Roberto Oliveira de Souza

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