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domingo, 16 de junho de 2024

A nova lei de licitações e sua aplicação imediata

Sabemos que a lei de licitações surgiu com a finalidade de regulamentar o meio de aquisição de produtos e serviços pela Administração Pública, seja, no âmbito Federal, Estadual e Municipal. Neste compasso deve-se incluir as Fundações e Autarquias mantidas com recursos públicos, bem como as empresas públicas, cujo capital seja predominantemente de recursos oriundos dos cofres públicos.

    A lei nº 8666/93, ainda em vigor com relação a alguns pontos, surgiu após a constituição de 1988, tendo nela encravado como balizas princípios constitucionais, especificamente o da impessoalidade e eficiência.

    Sempre voltada na escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública, a Lei das Licitações fixou fundamentos, aos quais o Poder Público não pode refutar, tampouco deixar de seguir, sob pena daquele que a desobedecer sofrer consequências administrativas, civis e penais.

    Durante anos a Lei nº 8666/93 fora o norte da Administração Pública, no tocante a aquisição de bens e serviços destinados a atender as necessidades dos órgãos vinculados ao Poder Público.

    Por vezes, a referida legislação sofreu alterações, não muito substanciais, geralmente com relação a procedimentos a serem adotados quando da realização dos certames licitatórios.

    No entanto, com o novo regramento, materializado por meio da Lei nº 14133/21, tivemos diversas mudanças, tanto no aspecto procedimental, passando pela exclusão de modalidades licitatórias, bem como a inclusão de nova modalidade (diálogo competitivo),  como também na seara penal, fazendo incluir dispositivos também existentes no Código Penal Brasileiro – CPB, estes relacionados aos crimes praticados em desfavor da administração pública.

    Não se pode esquecer, as penas aplicadas pela atual legislação, trazem punições mais severas, ou seja, aquilo que era mais brando da legislação anterior(lei nº 8666/93), agora tornou-se bem mais pesado com a Lei nº 14133/21.

    Tivemos mudanças significativas, uma delas foi a publicidade dos processos licitatórios, com a nova lei teremos um banco de dados em nível nacional, onde os interessados possam acessar e concorrer aos certames que assim desejar.

    Assim, com relação a vigência da nova lei, no caso a 14.133/21, esta facultou a sua exigência somente dois anos após a sua publicação, sendo certo, após o lapso temporal de 2(dois) anos, esta tornar-se-á obrigatória. Esclarecendo, pois, a Lei nº 8666/93 não restou devidamente revogada no que tange à aplicação das novas regras de certames licitatórios, especificamente com relação aos procedimentos e trâmites legais.

    Há de ressaltar, que a nova legislação colocou a disposição dos entes públicos por um período de 2(dois) as duas legislações, podendo, pois o ente público escolher a legislação que mais lhe aprouver, desde que seja explícito para os licitantes, de modo que o elemento surpresa não venha prejudicar os participantes dos processos licitatórios.

    Portanto, no que pertine aos possíveis crimes praticados pelo descumprimento da legislação,  estão em pleno vigor os novos tipos penais.

    Vejamos o que diz a nova legislação, Lei nº 14.133/21:     

Art. 193. Revogam-se:

I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Assim, não restam dúvidas que a nova legislação, prevê a possibilidade da Administração Pública, continuar aplicando, tanto a Lei nº 8666/93, como a própria Lei Nº 14.133/21, não colocando obrigatoriedade para uma ou outra, pelos menos no decorrer desse biênio.

    Por fim, entende-se que os entes públicos, por meio de Decretos, podem obrigar a utilização da nova regra, Lei nº 14133/21, tornando a Lei nº 8666/93 sem qualquer efeito jurídico, dado a faculdade permitida pela nova legislação.  

Dr. Ubiratan Pontes – Advogado inscrito Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, sob o nº 25.812.  

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