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domingo, 1 de setembro de 2024

Volta às aulas: o que as escolas podem (e não podem) pedir na lista de material escolar

 Ano letivo começando e é chegado o momento de comprar os materiais escolares. Para as crianças um momento de entusiasmo. Para os pais um momento de atenção.

Para comprar somente o que é realmente necessário é importante estar atento aos seus direitos. Mas o que diz a legislação sobre materiais escolares? É exatamente o que vamos responde a seguir. Acompanhe!

  1. Quais itens podem ser incluídos na lista de materiais escolares?

Como se sabe, a lista de materiais escolares é um documento fornecido pela escola com base nas atividades que serão realizadas ao longo do ano letivo. Nessa lista apenas materiais de uso individual podem ser pedidos.

  • E o que seriam materiais de uso individual e uso coletivo?
  • Materiais de uso individual: São aqueles itens que somente o aluno utiliza, por exemplo, caderno, canetas, lápis de cor, régua, pastas plásticas, etc.
  • Uso coletivo: São aqueles itens que podem ser partilhados. Um exemplo disso são: papel higiênico, sabonete, álcool, apagador, grampeador, giz, pincéis para quadro, clipes, cartucho para impressora, envelopes, etiquetas, copos descartáveis.
  • E por que materiais de uso coletivo não podem ser exigidos pelas escolas?

Simplesmente porque a lei não permite. A lei 9.870/1999, alterada pela lei 12.886/2013, prevê a nulidade da cláusula contratual que obrigue o contratante a comprar qualquer material de uso coletivo, veja:

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013).

  • E quanto as especificações de marca e quantidade, podem ser exigidas?

Um dos princípios básicos da relação de consumo é a informação adequada:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

Assim, tratando-se a relação entre estudante e escola de uma relação de consumo é extremamente importante e necessário seguir o que diz o Condigo de Defesa do Consumidor, logo, a quantidade dos materiais pode ser indicada nas listas desde que reflitam o necessário para o ano letivo e seja, em caso de não ser utilizado na totalidade, devolvido ao final do ano letivo.

É claro que caso os pais optem por fazer a compra parcial, a escola não pode se negar ao recebimento, mas apenas orientar quando houver necessidade de reposição.

Já no que se refere a especificação de marca a prática é vedada, não podendo a escola exigir marca, modelo ou mesmo indicar local de compra do material escolar.

  • Para uniformes e livros didáticos também vale a proibição de condicionamento de local de compra de materiais?

Depende. Em relação aos livros didáticos se eles forem próprios da escola ou importados é possível que haja tal indicação, contudo, esta informação deve ser previamente passada aos pais quando da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais.

Agora, se este não é o caso, ou seja, a escola não tem material próprio (apostila) e não o importa, neste caso condicionar a compra em um local específico se torna uma prática abusiva.

O uniforme, por outro lado, não tem tal abusividade porque obviamente é algo que identifica a escola e o aluno e, assim sendo, deve ser comprado no local indicado pela instituição a fim de manter a padronização.

  • A escola pediu materiais de uso coletivo o que eu faço?

Se você ainda não adquiriu o material pode simplesmente não comprar. Já se você já comprou e entregou, você pode comparecer na escola com a nota fiscal e pedir o reembolso. Se a escola se negar a fazer o reembolso alegando que há previsão contratual, abra uma reclamação no Procon de sua cidade porque como dito acima, esta é uma cláusula nula.

Autora:

Jessica de Carvalho Barros é advogada especializada na atuação estratégica no Direito Civil Empresarial, LGPD e Tribunais Superiores. É também Mediadora de Conflitos formada pelo Conselho Nacional de Justiça. Palestrante e Mentora de jovens advogados.

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LinkedIn: Jessica Barros Advogada
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