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domingo, 15 de março de 2026

O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A CRISE DA PESSOA. A TENSÃO ENTRE EFICIÊNCIA PUNITIVA E GARANTISMO CONSTITUCIONAL.

A TENSÃO ENTRE EFICIÊNCIA PUNITIVA E GARANTISMO CONSTITUCIONALO Direito Penal do Inimigo e a Crise da Pessoa.

A contemporaneidade assiste a um fenômeno de retração das garantias individuais em face de uma demanda crescente por segurança pública. Nesse cenário, a teoria do Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht), proposta por Günther Jakobs, emerge não apenas como uma descrição dogmática, mas como uma ferramenta de gestão de riscos sociais. O cerne do debate transita entre a necessidade de preservação da norma — através da neutralização de ‘não-pessoas’ — e a resistência do garantismo constitucional, que pressupõe a universalidade dos direitos fundamentais.

Este artigo propõe uma análise analítica e comparativa, afastando-se da mera descrição histórica para investigar a tensão entre a eficiência punitiva e o estatuto constitucional da pessoa. O foco recai sobre a realidade latino-americana, onde a tradição autoritária e a violência estrutural servem de laboratório para a implementação de mecanismos de exceção camuflados de legalidade.

A justificativa deste estudo reside na premente necessidade de identificar as ‘zonas de penumbra’ do Direito Penal contemporâneo, onde a norma deixa de ser um instrumento de reafirmação da liberdade para se tornar uma arma de guerra contra determinados sujeitos. A problemática estrutura-se em torno da seguinte indagação: é possível conciliar a existência de um Direito Penal voltado à neutralização do inimigo com os princípios basilares de um Estado Constitucional que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento supremo?

A hipótese levantada é que a ‘crise da pessoa’ no Direito Penal decorre de uma inversão de valores: o sistema deixa de proteger o cidadão contra o arbítrio estatal para ‘proteger’ a sociedade através do arbítrio contra o indivíduo etiquetado como inimigo.

Diferente da tradição iluminista, que enxerga o direito como um atributo intrínseco ao ser humano, o funcionalismo sistêmico de Jakobs opera uma separação radical. Para o autor alemão, a ‘pessoa’ é uma construção normativa, um papel desempenhado por quem oferece ‘garantia cognitiva’ de que se comportará conforme o Direito.

O ‘inimigo’, por outro lado, é o indivíduo que, por sua conduta persistente demonstra não ser capaz de oferecer tal garantia. Ao fazê-lo, ele abdica de sua condição de pessoa e passa a ser tratado como uma fonte de perigo que deve ser eliminada ou contida. Jakobs sustenta que:

O Direito Penal do cidadão é o Direito de todos, o Direito Penal do inimigo é contra aqueles que não são pessoas. É o Direito da exclusão. A punição não serve para reafirmar a norma, mas para neutralizar a fonte de perigo.

Academicamente, é imperativo notar que esta visão instrumentaliza o ser humano. Enquanto o Direito Penal do Fato pune o desvio, o Direito Penal do Inimigo pune o ser. Há uma transição de um modelo de responsabilidade por atos para um modelo de periculosidade por identidade, o que colide frontalmente com o princípio da culpabilidade.

A aplicação qualitativa desta teoria na América Latina revela um paradoxo. Enquanto as constituições da região (como a brasileira de 1988) são marcadamente garantistas, a prática penal é frequentemente ‘jakobsiana’. No Brasil, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e as recentes alterações na Lei de Organizações Criminosas exemplificam a antecipação do juízo de reprovabilidade.

A comparação entre os mecanismos de controle revela que o ‘inimigo’ na América Latina não é apenas o terrorista internacional, mas o marginalizado social. A eficiência punitiva torna-se uma justificativa para o Direito Penal de Emergência, onde a celeridade e o resultado sobrepõem-se à ampla defesa e ao contraditório. O Estado, sob o pretexto de combater o crime organizado, adota táticas de guerra que suspendem garantias fundamentais em territórios específicos.

Neste viés, compara-se o modelo de eficiência (utilitarismo penal) com o modelo de garantias (kantismo jurídico). A tensão é insolúvel sob o prisma constitucional. Se a dignidade da pessoa humana é um limite absoluto, não existe espaço para o ‘não-pessoa’ dentro do ordenamento. A ‘crise da pessoa’ surge quando o Direito Constitucional permite que a segurança pública se torne um superprincípio capaz de aniquilar os direitos individuais.

Analisando as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, observa-se uma flutuação: ora se reafirma o garantismo integral, ora se cede ao clamor público pela punição célere. A técnica do ‘Direito Penal do Inimigo’ não é apenas uma teoria estrangeira, mas uma prática institucionalizada através de interpretações extensivas de tipos penais abertos e da relativização do princípio da presunção de inocência.

Os resultados desta investigação apontam para uma conclusão crítica: o Direito Penal do Inimigo é uma patologia sistêmica. Demonstrou-se que a teoria de Jakobs não é uma proposta de ‘justiça’, mas uma descrição de uma ‘guerra jurídica’ que o Estado trava ao abandonar o pacto civilizatório.

A superação da crise da pessoa exige o resgate da Responsabilidade Institucional. Os tribunais devem atuar como contramajoritários, impedindo que o clamor por eficiência destrua a estrutura de garantias. O Direito Penal deve permanecer como a ultima ratio da proteção de bens jurídicos, e não como a primeira ratio da exclusão social. A ampliação do conhecimento aqui proposta reforça que a proteção do ‘inimigo’ é, em última análise, a proteção da integridade de todo o sistema constitucional.

Ricardo Lasmar Santos
Ricardo Lasmar Santos
Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Mestre em Direito Constitucional também pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR, 2025). Possui especialização em Gestão Pública Aplicada à Segurança (UEA,2021), Gestão Pública Municipal (UFAM,2012), Graduação em Ciência Militares e Segurança Pública (UEA, 2013) e Direito pela (FMF, 2010). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Administrativo, aliando sólida formação acadêmica à atuação prática no setor público, especialmente nas áreas de Segurança, Gestão Pública e formulação de Políticas Institucionais.

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