Pauta: A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (01/10) o Projeto de Lei 1087, de autoria do governo rederal e relatoria do deputado Arthur Lira. Um dia após aprovar aumento do fundo eleitoral para 4,9 bilhões de reais, os deputados aprovaram a tributação dos lucros no Brasil como medida de custear o fundo eleitoral e demais despesas do estado, incluindo o déficit da União e de todas as empresas públicas.
O projeto prevê atualização da tabela do Imposto de Renda, de modo a afastar da tributação de IR o rendimento (mensal) de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aplicação de retenção de 10% sobre pagamentos de uma pessoa jurídica a uma pessoa em montante superior a R$ 50.000,00, isto inclui mais de uma fonte pagadora, ou seja, uma pessoa física que receba de 3 fontes diferentes lucros ou dividendos, cuja soma seja superior a R$ 50.000,00, sofrerá a retenção de 10%.
Também houve ajustes nas deduções, aumentando-as singelamente em relação aos valores de dedução atuais, como suposta medida compensatória. A retenção sobre os lucros e dividendos anuais superiores a R$ 600.000,00, ou seja, superiores a R$ 50.000,00, serão aplicados sobres:
(i) Ganhos de capital decorrentes de operações na bola de valores ou no mercado financeiro;
(ii) Recebidos acumuladamente, ou seja, aqueles indenizatórios judiciais, trabalhistas, cíveis ou de outra natureza;
(iii) Recebidos por doação ou antecipação de legítima ou herança;
(iv) Rendimentos de Poupança e remuneração de corrente de títulos e valores imobiliários com o CRI;
(v) Letras Hipotecarias, Letras de Crédito Imobiliário;
(vi) Certificados de Deposito Agropecuário;
(vii) Cédulas de Produto Rural;
(viii) Letras Imobiliárias Garantidas
(ix) Letras de Crédito do Desenvolvimento;
(x) Títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura;
(xi) Fundos de Investimento;
(xii) Os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro);
(xiii) Os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
(xiv) Os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda;
(xv) Os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
As mudanças são importantes, o Senado certamente aprovará sem ressalvas e os contribuintes precisam repensar seus projetos pessoais para evitar um grave dano financeiro pessoal, ou, em seus negócios.
Fontes disponíveis para aspas, entrevistas e artigos:
- Pietro Reo Donghia Rondó, advogado especialista em Direito Tributário pela FGV-SP
- Alessandro Batista, advogado especialista em Direito Tributário e Processual Tributário
- Tatiana Vikanis, advogada especialista em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) com ênfase na tributação de bens e serviços e em tribunais administrativos como o Carf
- Eduardo Ricca, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) com ênfase no Contencioso Administrativo e Judicial Tributário relacionado a tributos diretos e indiretos
Autora:
Jane Rocha

