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quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Transportadora terá de indenizar motorista por testes diários de bafômetro em público e por expor trabalhador a veículo sem manutenção

Segundo advogada, execução do procedimento em público, diante de colegas, expõe o empregado a constrangimento e estigmatização, o que caracteriza assédio moral

Uma empresa de transporte rodoviário de cargas foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 5 mil um motorista operador de máquinas pesadas que era submetido diariamente ao teste do bafômetro na presença de colegas de trabalho, na unidade onde trabalhava, na cidade de Arcos, localizada no Centro-oeste de Minas Gerais. Testemunhas confirmaram que, ao chegarem à fábrica, cerca de 30 a 40 trabalhadores formavam fila para fazer o teste na guarita da portaria. Caso o primeiro exame desse positivo, o empregado era retido e encaminhado para um novo teste em sala separada. Uma testemunha contou que os empregados submetidos à inspeção diária eram alvo de chacotas dos colegas.

Para o juiz Marco Antônio da Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, o procedimento do bafômetro deveria ser executado de forma reservada. Segundo o julgador, a realização do exame em local visível caracteriza violação à dignidade do empregado. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo seguiu ao TST para exame do recurso de revista.

Na opinião da advogada Ana Sobral, sócia da área trabalhista do escritório Urbano Vitalino Advogados, a exigência de testes de alcoolemia pode ser legítima em determinadas atividades, mas a forma como foi aplicada nesse caso violou a dignidade do trabalhador. “A execução do procedimento em público, diante de colegas, expõe o empregado a constrangimento e estigmatização, o que caracteriza assédio moral”, afirma.

Condições inseguras de trabalho

A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais por ter submetido o trabalhador à condução de veículos em condições inseguras. Laudo pericial concluiu que a empregadora permitia a operação dos veículos mesmo sem a devida manutenção, contrariando as recomendações dos fabricantes.

Durante a perícia, foram analisados 23 checklists preenchidos pelo próprio empregado e disponibilizados pela empresa. Os documentos revelaram que, em ao menos 13 dias, o trabalhador conduziu veículo com limpador de para-brisa inoperante, item fundamental para garantir a visibilidade, especialmente considerando a presença constante de lama e poeira nas áreas de operação.

Além disso, constatou-se que o trabalhador atuou por 10 dias com o giroflex danificado, equipamento considerado essencial para a segurança, conforme previsto no item 12.12.6 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi verificado que, em dois dias, o ar-condicionado estava inoperante, comprometendo o conforto térmico do condutor.

Para o magistrado, cabia à empresa fiscalizar e manter os veículos em perfeitas condições de uso, garantindo segurança e saúde no ambiente de trabalho. “A conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente”, registrou na sentença.

De acordo com a decisão, os valores fixados são proporcionais aos danos sofridos e cumprem a dupla finalidade da reparação: compensar o trabalhador e desestimular a repetição da conduta por parte do empregador.

Por maioria de votos, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Segundo Ana Sobral, colocar um motorista para operar veículos sem manutenção adequada, em descumprimento às normas regulamentadoras, não é apenas uma infração trabalhista: é um risco concreto à vida do trabalhador e de terceiros. “A decisão reafirma que a segurança deve ser prioridade absoluta nas relações de trabalho”, analisa a advogada.

Autor:

Marcelo Monteiro

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