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segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Toque, chantagem e intimidação:  identifique as formas de assédio sexual no trabalho 

Segundo especialista na área trabalhista e direito da mulher, empresas que não adotarem medidas de combater o assédio podem ser punidas com o pagamento de multas administrativas 

O assédio sexual no ambiente corporativo é uma variável de violência que, muitas vezes, tem o intuito de constranger alguém com o propósito de receber um favor sexual. De acordo com o Código Penal, por meio da Lei nº 10.224, o assédio sexual é considerado crime, sob pena de detenção. 

Os casos de assédio no trabalho em números  

Segundo dados da pesquisa global, realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2022, 7 em cada 100 entrevistados disseram ter enfrentado violência e assédio sexual, sendo as mulheres as mais atingidas. E não cabe apenas a denúncia da vítima, as empresas precisam adotar práticas de compliance para combater o Assédio. 

Por isso, a partir da Lei 14.457/22 as empresas com mais de 20 empregados estão obrigadas a implementar práticas de combate ao assédio sexual através da adoção de programa de compliance para combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, determinando a realização de treinamentos informativos, adoção de código de integridade e conduta e criação de um canal de denúncias eficaz com garantia de anonimato.   

Como se caracteriza o Assédio Sexual no trabalho  

Mesmo com todas as informações a respeito, ainda surgem dúvidas sobre o que é ou não assédio sexual no trabalho. Que situação pode ou não ser caracterizada como assédio de natureza sexual.  

De acordo com a advogada Silvia Correia, vice-diretora da Diretoria de Valorização da Advocacia da OAB-RJ no âmbito da mulher e atuante nas áreas trabalhista, previdenciária e civil, o assédio sexual no meio corporativo ocorre quando um indivíduo busca obter satisfação de seus desejos pela outra pessoa e esse tipo de abordagem precisa de cuidado redobrado.  

“Para ocorrer assédio sexual não há um roteiro de um quase gesto, ou toque. O que temos é uma linha de postura, então se você está em um ambiente social em que vai falar com as pessoas, o recomendado é não colocar a mão nessa pessoa, apenas cumprimentá-la”, explica a advogada. 

Exemplos de assédio sexual no dia a dia 

O Assédio Sexual no ambiente de trabalho pode ocorrer por toque, chantagem ou intimidação, ou todas essas formas juntas. 

Assédio sexual por toque: ocorre quando uma determinada pessoa é tocada sem consentimento. 

Assédio sexual por chantagem: ocorre quando o assediador, conforme a investida sexual aceita ou não, prejudica ou não a situação do trabalho da vítima. 

Assédio sexual por intimidação: práticas que resultam em um ambiente de trabalho intimidativo ou humilhante, com foco numa pessoa ou um grupo em particular. 

“Se aquela pessoa que recebeu um gesto, toque ou brincadeira recuou, tirou aquele sorriso do rosto, é porque não foi legal. A partir disso, é necessário se policiar”, ressalta a Dra. Silvia Correia.   

Novas regras do compliance contra assédio sexual  

A portaria MTP nº 4.219 / 2022, alterou a nomenclatura da CIPA+A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei nº 14.457/2022. 

A Lei alterou o art. 163 da CLT e modificou a denominação da CIPA, com foco na prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no ambiente de trabalho. 

Empresas com mais de 20 colaboradores que não adotarem formas de prevenção ao assédio sexual estão sujeitas a sanções previstas na lei. “As empresas são obrigadas a implementar o programa de prevenção ao assédio sexual, sob pena de multas administrativas. Essas rotinas são componentes de um programa que ajudam e possibilitam segurança aos colaboradores de uma empresa”, explica a advogada. 

Sobre Dra. Silvia Correia  

É advogada e consultora nas áreas trabalhista, previdenciária e empresarial. Mestre em Direito, professora e palestrante. Foi procuradora sênior trabalhista da Infraero, conselheira da OAB do Rio de Janeiro, professora em cursos de extensão em dir. Material e processual do trabalho e dir. Previdenciário do ESA OAB RJ, professora em curso de pós-graduação em dir. Do trabalho e previdenciário na Universidade Candido Mendes, professora em curso de pós-graduação em direito processual do trabalho e previdenciário CEPED UERJ, professora em curso de pós-graduação em direito do trabalho e direito previdenciário na PUC-Rio. 

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Autoria:

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