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domingo, 17 de novembro de 2024

Bombom voltará a ser “bombom” com a reforma tributária?

Novo sistema da reforma tributária deve diminuir discussões relacionadas à classificação de mercadorias, mas não deve acabar com elas.

Nas últimas semanas, circularam imagens nas redes sociais ilustrando a reclassificação fiscal de alguns produtos como forma de redução da carga tributária.

É o caso, por exemplo, da guloseima conhecida como bombom que, em alguns casos, foi reclassificada para bolacha “wafer”, o que acarretou a redução da alíquota do IPI que incide sobre o produto.

Algumas mensagens vinculadas a essas imagens defendem que a reforma tributária acabará com esse tipo de “malabarismo” tributário, o que garantirá uma maior isonomia fiscal entre os produtos comercializados no país.

Bem, essa conclusão não está completamente correta. Explico:

De fato, o texto da reforma aprovado pelo Senado prevê a extinção do IPI, imposto cuja alíquota varia de acordo com a classificação fiscal de cada produto.

Acontece que o IPI não é o único tributo que varia a depender de como a mercadoria é classificada. O II – imposto de importação – também possui alíquotas que variam de acordo com cada produto.

Além disso, o texto da reforma tributária prevê a criação de um novo imposto seletivo – IS que incidirá sobre determinados produtos prejudiciais à saúde. Como é o caso dos cigarros, das bebidas alcoólicas e, talvez, dos alimentos com alto teor de açúcar.

Tratando-se de um imposto seletivo, é muito provável que esse novo tributo também leve em conta a classificação fiscal das mercadorias.

Por isso, podemos apostar que muitos produtos continuarão a ser reclassificados, ocasionando a mesma variação da carga tributária observada no caso do bombom e do sorvete oferecido pela rede de lanchonetes conhecida pelos arcos dourados.

É importante esclarecer que a classificação de produtos não é optativa. Levamos em conta a constituição e função de cada produto para classificá-lo com base em suas características próprias.


Artigo por Thiago Mancini Milanese – Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.


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