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quarta-feira, 27 de novembro de 2024

STF Valida Jornada de 12 x 36 por Acordo Individual

O Supremo Tribunal Federal – STF validou a implementação de jornada de trabalho 12 x 36 por meio de acordo individual, conforme julgamento da ADI de nº 5.994.

Em resumo, até a reforma trabalhista, vigorava a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho – TST a qual consolidava o entendimento de que seria válida a jornada 12×36, desde que prevista em lei, no acordo coletivo ou na convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Com a reforma trabalhista de 2017 foi introduzido o Art. 59-A da CLT, o qual flexibilizava esta jornada, permitindo a sua implementação por acordo individual.

O STF, portanto, por maioria dos votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber, reconheceu a constitucionalidade do Art. 59-A da CLT.

Tratava-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, objetivando a declaração de incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A e do parágrafo único, da CLT, com a redação dada através da Reforma Trabalhista.

A discussão era bem relevante, considerando que a jornada de trabalho 12 por 36 é uma modalidade em que o empregado trabalha por 12 horas consecutivas e descansa nas próximas 36 horas, sendo recorrentemente em setores que exigem trabalho contínuo, que operam em torno de 24 horas por dia, como área da saúde e hotéis, por exemplo.

Em sentido contrário à decisão do julgamento, o Ministro Marco Aurélio, se posicionou acerca da inconstitucionalidade da norma, pois, segundo o Ministro, existe o conflito com a Constituição Federal na expressão “acordo individual escrito”. Já para o Ministro Gilmar Mendes é normal que a reforma trabalhista normatizasse a jornada na CLT, mesmo aquela deliberada de 12 x 36, desde que não ferisse a liberdade do trabalhador com a implementação da jornada via contrato individual.

Em outra oportunidade o STF já havia se posicionado favoravelmente a jornada 12×36 sem a necessidade de negociação coletiva ao declarar constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.901/2009, que estabeleceu a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os bombeiros civis, através da ADI nº 4.842.

O presente caso, é mais uma confirmação da reforma trabalhista pelo STF e coloca um fim a insegurança jurídica no âmbito das relações trabalhistas, devendo este novo entendimento ser seguido em todos os Tribunais trabalhistas locais.

Por Júlia Darc Oliveira Souza, auxiliar jurídico, e Fernanda Muniz Borges, sócia, ambas da área trabalhista do FAS.

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