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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

ABANDONO AFETIVO POR HOMOFOBIA

“Alguns são tão egoístas que a sua conduta constrange a pureza das crianças. Filhos órfãos de pais vivos”

Podemos conceituar a instituição FAMILIA com o afeto como elemento agregador principal, onde as pessoas desse ciclo são envoltas por um sentimento que lhes proporciona carinho, cuidado e proteção. Logo, os pais e filhos criam entre si um relacionamento de afetividade capaz de influenciar o desenvolvimento sadio de forma mútua. Obviamente, por questões de idade e capacidade cognitiva, tal correlação é iniciada pelos pais, dai surge a ideia de paternidade responsável.

Nesse sentido, a legislação brasileira garantiu que essa responsabilidade afetiva ultrapassasse uma mera faculdade, transformando-a em obrigação. Exemplo disso, nos dispositivos legislativos do país, não há de se falar em direito de visita e sim na obrigação de visita. É possível entender que o pai que não presta afetividade ao filho deve sofrer com as consequências jurídicas dos seus atos pois é proporcionador de severos danos psicológicos/emocionais que comprometem o desenvolvimento saudável dos filhos.  

Infelizmente, é comum as notícias sobre abandono afetivo por pais que não aceitam seus filhos por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero, onde torna-se corriqueiro ter conhecimento de casos envolvendo o negacionismo emocional do pai e/ou mãe ao filho assim que sabem sobre o seu verdadeiro eu.

A discussão sobre abandono afetivo LGBT é relativamente recente. Segue a linha de raciocínio do abandono afetivo comum, só que nesse caso os pais não dão afetividade para seu filho por ele ser LGBTQIA+. Dessa forma, a inexistência de afeto pode se manifestar de formas variadas, como, por exemplo, negar convívio familiar à pessoa, chamá-la de palavras ofensivas e até agredi-la. Vale lembrar que desde 2019 a homofobia e transfobia são crimes aqui no Brasil.

Esse dano emocional é merecedor de reparação. No Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias aduz que:

“A ausência da figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo da vida e debita-lhes a vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes. Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao reconhecimento da obrigação indenizatória por dano afetivo. Ainda que a falta de afetividade não seja indenizável, o reconhecimento da existência do dano psicológico deve servir, no mínimo, para gerar o comprometimento do pai com o pleno e sadio desenvolvimento do filho. Não se trata de impor um valor ao amor, mas reconhecer que o afeto é um bem que tem valor.”

Como bem dito anteriormente, não se trata de impor valor ao amor e sim entender que o afeto tem seu valor. Por fim, é cabível dano moral como regra concernente da responsabilidade civil, devendo o pai indenizar e compensar no Direito das Famílias.

pedro henrique jorge lima
Advogado Pedro Lima
Advogado OAB/PA graduado pela universidade UNAMA, Mediador e Conciliador formado pela Escola Judiciária do Estado do Pará cadastrado no CONCILIAJUD CNJ. Pós graduado em Processo Civil PUC MINAS.

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