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segunda-feira, 17 de junho de 2024

Periculosidade e insalubridade: tudo que você precisa saber!

Existem pessoas que trabalham diariamente expostas a riscos de saúde ou até mesmo de vida e, para entender mais sobre os direitos desses trabalhadores, hoje iremos falar sobre periculosidade e insalubridade

Você já deve ter percebido que muitas das profissões consideradas essenciais para nossa sociedade acabam sendo perigosas para quem as exerce, como é o caso dos bombeiros, policiais e profissionais da área da saúde. 

Como uma forma de compensar essa exposição, a legislação trabalhista prevê adicionais salariais para quem atua em ambientes ou situações consideradas perigosas ou insalubres. 

No decorrer do conteúdo, vamos tratar das diferenças entre periculosidade e insalubridade, como calcular os valores dos adicionais e, é claro, tirar as principais dúvidas que recebemos aqui no escritório sobre este assunto! 

Vamos lá?

O que é periculosidade?

Em termos gerais, a palavra periculosidade quer dizer perigoso

No ambiente de trabalho, quem exerce uma atividade periculosa está em permanente risco de se machucar ou até morrer.

É o empregador que tem a responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade, por meio de laudo emitido pelo médico ou engenheiro de segurança do trabalho após a realização de uma perícia no local de trabalho.

De acordo com o Artigo 193 da CLT, são consideradas atividades perigosas aquelas em que há exposição a:

“I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, como no caso dos bombeiros

II – roubos ou outras espécies de violência física.”

NR-16, que faz parte das chamadas Normas Regulamentadoras (regras com orientações ao empregador sobre a segurança do trabalho), traz maiores detalhamentos sobre as atividades perigosas.

O que é insalubridade?

Insalubre quer dizer algo que não é bom para a saúde

No direito trabalhista, a insalubridade é interpretada como uma característica referente às condições de trabalho.

O Artigo 189 da CLT define como atividades insalubres “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora que define as atividades consideradas insalubres é a NR-15. Essa norma define ainda quais serão os limites de tolerância para cada agente insalubre. 

Como o empregador também é a parte responsável por caracterizar ou descaracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho, é direito do trabalhador pedir a realização de perícia para verificar quais são os níveis de exposição.

o que e periculosidade e insalubridade
A comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho se dará por meio de laudo pericial técnico.

Como diferenciar periculosidade e insalubridade?

A insalubridade remete às condições de trabalho nas quais o trabalhador está exposto e que podem prejudicar sua saúde a médio e longo prazo

Por sua vez, a periculosidade diz respeito ao risco iminente que o trabalhador sofre, ou seja, imediato.

Uma segunda diferença entre estes dois elementos, é que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (que varia de região para região) do funcionário e com diferenças relacionadas ao nível de exposição ao agente insalubre.

Já o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base (valor fixo definido em contrato) do trabalhador.

?? Saiba mais sobre acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

Profissões consideradas de risco (periculosas)

As profissões consideradas de risco pela NR-16 são aquelas que possuem:

  • Atividades e operações perigosas com explosivos;
  • Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
  • Atividades e operações de segurança pessoal ou patrimonial com exposição a roubos ou violência física;
  • Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
  • Atividades perigosas em motocicleta.

Podemos citar o operador de explosivos, o vigilante, o eletricista e o motoboy como exemplos de atividades perigosas. 

Profissões consideradas insalubres 

A insalubridade no ambiente de trabalho é identificada a partir dos seguintes fatores insalubres, previstos na NR-15:

  • Ruído contínuo ou intermitente;
  • Ruído de impacto;
  • Calor ou frio intenso;
  • Radiações ionizantes ou não ionizantes;
  • Condições hiperbáricas (sujeito a pressões maiores do que a pressão atmosférica);
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Poeiras minerais
  • Agentes químicos ou biológicos;
  • Benzeno.

O soldador, o químico, o mergulhador, o minerador e o enfermeiro são exemplos de atividades com exposição à insalubridade.

Quem tem direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade?

Os trabalhadores que são expostos a atividades perigosas ou insalubres reconhecidas a partir de um laudo técnico, têm direito ao adicional de periculosidade ou insalubridade. 

Isso quer dizer que, não é porque o funcionário de uma empresa atua em alguma das atividades descritas acima que ele, obrigatoriamente, tem direito aos adicionais. 

Para assegurar esses direitos, é necessário atestar que existe mesmo periculosidade ou insalubridade nos termos das Normas Regulamentadoras.

adicionais de periculosidade e insalubridade
Se a empresa não paga os adicionais devidos, o trabalhador tem o direito de pedi-los na Justiça Trabalhista.

Adicional de periculosidade

Os trabalhos considerados perigosos asseguram ao trabalhador um adicional de 30% que incide sobre o seu salário base.

Adicional de insalubridade

Nos casos em que os agentes insalubres ultrapassam o limite de tolerância estabelecidos na NR-15 ou, quando o uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) não são suficientes para eliminar os riscos à saúde do trabalhador, o adicional de insalubridade deve ser pago. 

O valor do adicional varia de acordo com o nível de insalubridade, sendo:

  • 10% do salário mínimo para risco de nível mínimo;
  • 20% do salário mínimo para risco de nível médio;
  • 40% do salário mínimo para risco de nível máximo. 

Como é feito o cálculo dos adicionais de periculosidade e insalubridade?

Cálculo do adicional de periculosidade

O cálculo do adicional de periculosidade é bem simples. Trata-se de 30% sobre o salário base do trabalhador. 

Por exemplo, se o seu salário base é de R$ 2.500,00, o adicional de periculosidade será de R$ 750,00 (30% de R$ 2.500,00 = R$ 750,00).

Cálculo do adicional de insalubridade

Aqui a regra é um pouco diferente. 

Por não ter uma porcentagem fixa, o adicional de insalubridade pode variar conforme o nível de insalubridade no ambiente de trabalho.

Por exemplo, se você trabalha exposto à insalubridade de nível mínimo, tem direito ao adicional de insalubridade em 10%.

Sendo assim, o cálculo é feito sobre o salário mínimo atual em 2022, que é R$ 1.212,00 e o adicional de insalubridade será de R$ 121.20 (10% de R$ 1.212,00 = R$ 121.20).

Dúvidas comuns sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade

Vejamos as principais dúvidas que chegam para nós a respeito dos adicionais de periculosidade de insalubridade:

Quando os adicionais de periculosidade e insalubridade deixam de ser obrigatórios?

Há duas situações em que os adicionais de periculosidade e insalubridade deixam de ser obrigatórios, previstos nos Artigos 191 e 194 da CLT.

  1. Quando a empresa adota medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco, ou incentiva o uso de EPIs de maneira que reduza a intensidade de risco;
  2. Ou quando houver a eliminação total dos riscos à saúde ou integridade física do trabalhador.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade incidem sobre 13º salário e férias?

Sim. Tais benefícios são integrados ao salário do trabalhador, portanto incidem sobre os cálculos de 13º salário e férias.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade incidem sobre as verbas rescisórias?

Sim. Todo adicional trabalhista é considerado verba salarial, logo também deverá compor os valores rescisórios ao fim de um contrato de trabalho. 

Os adicionais de periculosidade e insalubridade podem ser recebidos juntos?

Não é permitido receber os adicionais de periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, A proibição está prevista no Artigo 193 da CLT. 

Se o trabalhador está exposto a periculosidade e agentes insalubres, ele pode escolher qual tipo de adicional lhe é mais favorável. 

Os adicionais de periculosidade e insalubridade devem continuar sendo pagos para o trabalhador que está afastado pelo INSS?

Não. Os colaboradores que estiverem incapacitados para o trabalho e recebendo o auxílio-doença não irão receber os valores dos adicionais. 

Essa suspensão é devida pois durante o período do afastamento não há exposição às condições perigosas ou insalubres de trabalho.

Entretanto, demais ausências ao ambiente de trabalho por motivo de férias, descanso semanal e faltas justificadas, não são passíveis de desconto. Nestes casos em específico, o empregador deve pagar os adicionais normalmente.

Conclusão

A partir desse conteúdo, será mais fácil de você entender o que é periculosidade e insalubridade e quando esses adicionais são devidos. 

Infelizmente, muitas empresas não reconhecem as atividades de seus funcionários como perigosas ou insalubres justamente para não arcar com os pagamentos que são devidos por lei.

Se você acha que esse é o seu caso, saiba que o empregador é obrigado a realizar uma perícia técnica com um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho

Assim, será possível constatar se ele está deixando seus colaboradores expostos a agentes insalubres ou periculosos. 

Em casos de recusa por parte do empregador, conte com um advogado especialista em direito trabalhista para ajuizar uma ação contra a empresa. Afinal, estamos falando de algo extremamente importante: a sua saúde! 

Conte com a MS Amorim para ter os seus direitos garantidos. Atendemos presencialmente em Goiânia-GO e também de forma online para todo o Brasil, através do nosso escritório digital. 

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Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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