O impacto das redes sociais é uma realidade, não podemos ir de encontro, temos que nos adequar e seguir o código de conduta, para que possamos viver em harmonia na sociedade.
No ano de 1988, o nosso Congresso Nacional escreveu a Constituição Federal, de conhecida como Carta Cidadã, dentro de seu texto, encontramos a redação do artigo 5, inciso IV que em bom e cristalino vernáculo diz o seguinte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”[i] (grifo nosso)
Quando lemos a declaração acima citada, podemos entender que o objetivo é buscar proteger as manifestações de pensamentos, atividades intelectuais, artísticas e culturais. Sempre usando como norte o Estado democrático e não esquecer que a honra é considerada algo inviolável e nasce para aquele que insistir por meio de seus atos violar a possibilidade de indenizar o ferido.
Ocorre que, no calor da discursão em um ambiente virtual, o debate sai do campo da ideia e passa para o lado pessoal, onde o debatedor passa a ser o agressor e acha-se protegido por estar distante da suposta vítima. E, desta forma, começa a proferir ataques a honra desta. Muitas vezes o agora agressor, esquece que os caracteres proferido nas redes sociais também é protegido pela carta cidadã, código penal e legislação civil vigente.
Em uma análise no caderno penal brasileiro em vigor, visualizamos que os crimes contra honra tem morada nos artigos 138, 139 e 140. Transcrevemos de forma literal: “ DOS CRIMES CONTRA A HONRA: Calúnia Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”[ii]É importante salientar que no crime contra a honra a vítima, tem o prazo de seis meses para buscar uma punição no campo penal para o agressor.
Exemplos: A) Calúnia: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas jóias; B) Difamação: Beltrana conta no twitter que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora[iii]; C) Injuria: Beltrana chama Fulana de “ladra” ou “imbecil”. Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.[iv]
Mediante a exposto, sugiro aos usuários do mundo digital, que aproveite essas ferramentas para construir novas ideias, travar um bom debate e nunca, para ofender a honra de terceiros. Portanto, antes apertar o ENTER e lançar suas opiniões na internet, faça uma reflexão sobre o que está publicando para não figurar como autor de um delito penal ou no polo passivo de uma ação civil.
Autor:
Dr. João Paulo Saraiva, advogado OAB/RN 13.388 – Núcleo Penal do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados
Instagram: jpaulosaraiva.adv
Twitter: @J_paulosaraiva
[i] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil nº 01, de 05 de outubro de 1988. TÍtulo II dos Direitos e Garantias Fundamentais: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Brasilia , DF,
[ii] BRASIL. Código Penal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. dos Crimes Contra A Honra: Calúnia, Difamação e Injúria. Brasilia , DF,
[iii]Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.
[iv] Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória”