Holding patrimonial e reforma tributária: os impactos da LC 227/26

A holding patrimonial tornou-se um dos principais instrumentos de organização e proteção de bens familiares no Brasil. Muito utilizada para administrar imóveis, facilitar a sucessão e evitar conflitos entre herdeiros, essa estrutura passou a ocupar posição central nos debates sobre a reforma tributária e o novo modelo de tributação do consumo criado pelo IBS e pela CBS.
Com a chegada da LC 227/26, surgiram mudanças importantes envolvendo a tributação das holdings familiares, especialmente quanto ao uso de imóveis pelos próprios sócios e familiares. Inicialmente, havia preocupação de que até mesmo a cessão gratuita de imóveis — como o uso de uma casa da holding por familiares — pudesse gerar cobrança de IBS e CBS, ainda que não existisse finalidade comercial na operação.
A nova legislação trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer que a tributação somente poderá ocorrer quando houver aproveitamento prévio de créditos tributários na aquisição do imóvel. Na prática, isso significa que muitos imóveis integralizados em holdings familiares, especialmente aqueles já pertencentes à família antes da constituição da empresa, não deverão sofrer essa tributação apenas pelo uso privado familiar.
A mudança busca preservar o princípio da não cumulatividade e evitar distorções econômicas que poderiam tornar a holding patrimonial excessivamente onerosa. Afinal, tributar o simples uso familiar de bens poderia comprometer justamente a principal finalidade dessas estruturas: a proteção patrimonial e sucessória.
Ao mesmo tempo, a reforma tributária aumenta a necessidade de organização contábil e planejamento fiscal nas holdings. A partir de agora, será essencial controlar quais imóveis geraram créditos tributários e quais não geraram, exigindo maior atenção de advogados, contadores e empresários familiares.
Outro ponto relevante é que a reforma amplia o debate sobre os limites entre patrimônio familiar e atividade econômica. Dependendo da forma como determinadas operações forem realizadas — como locações, cessões ou reorganizações societárias — poderá haver questionamentos sobre eventual incidência tributária.
A LC 227/26 representa um avanço importante ao reduzir parte das inseguranças criadas pela reforma tributária. Ainda assim, muitos temas continuarão dependendo da interpretação dos tribunais e da administração tributária, tornando indispensável o acompanhamento técnico e preventivo das holdings patrimoniais nos próximos anos.
Autora:
Jennifer Rodrigues, sou advogada, escritora e colunista. Atualmente, sou mestranda pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), pós-graduada em Direito Tributário e especialista em Ciências Econômicas.