Início Jurídico O overruling do caso Roe vs. Wade da Suprema Corte dos EUA...

O overruling do caso Roe vs. Wade da Suprema Corte dos EUA e seus reflexos na discussão do aborto no Brasil

0

Ao tomar posse como novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luís Roberto Barroso disse que [o aborto] “talvez ainda não esteja maduro o debate”.

O polêmico tema do aborto foi retomado com força, voltando à pauta da discussão jurídica com recente overruling[1] do procedente histórico estabelecido pela Suprema Corte dos EUA em 1973 no caso Roe vs. Wade, onde se reconheceu o direito constitucional da mulher em escolher praticar o abortamento arrimado na 14ª Emenda à Constituição[2].

A discussão que levou a superação do estabelecido pela Suprema Corte dos EUA há 50 anos é a mesma de sempre. Com aqueles velhos mantras que eu, e todo libertário conhece bem: “a vida começa com a concepção”; “a Constituição protege a o direito à vida” etc.

No Supremo Tribunal Federal, o debate sobre o aborto está em discussão por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que começou a ser julgada em setembro passado e que já contou com o  voto da ministra Rosa Weber pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 semanas de gestação.

A legislação penal brasileira é, aliás, bastante restritiva quanto ao tema aborto. Há, entretanto, a previsão de duas excludentes de ilicitude, quando não há outra forma de salvar a vida da gestante ou quando a gestação é decorrente de estupro. Em 2012 o Supremo Tribunal Federal autorizou a antecipação do parto ou interrupção de gravidez para os casos de anencefalia. Significa dizer que salvo nessas circunstâncias, praticar o aborto é crime contra a vida, previsto nos artigos 124 e 126 do Código Penal.

Em uma espécie de reação ideológica, no Congresso Nacional foi desarquivada uma Proposta da Emenda Constitucional (PEC) 29/2015 que pretende alterar o artigo 5º da Constituição de modo a incluir o termo “desde a concepção” no trecho que garante a inviolabilidade do direito à vida[3], o que na prática, caso aprovada, promete retrocessos graves nos direitos reprodutivos das mulheres. Nessa PEC “não sobra ninguém”. A proposta pretende criminalizar o aborto mesmo nos casos de estupro e dificulta o procedimento em caso de anencefalia.

Democraticamente e sob a ótica de uma Teoria da Decisão Judicial[4], o caminho adequado para descriminalização ou criminalização é o legislativo, por meio dos representantes do Povo, isto é, mediante a atuação dos membros do Congresso Nacional (em qualquer que seja o sentido).

Os dois pontos de vista (liberal e conservador) são, cada um em sua “essência”, agendas políticas que, portanto, dizem mais respeito a decisões travadas pelo Poder Legislativo que pelo Poder Judiciário. Quando ambos os lados têm acesso ao poder político, a vontade da maioria deveria prevalecer. Dito de um modo mais simples: como é uma questão política, ela deveria se dar pela representatividade dos membros que compõe o Poder Legislativo Federal, é dizer, se eu defendo uma agenda contra o aborto ou pró-aborto, eu busco como meu representante (deputado ou senador) alguém quem defenda essa minha agenda, para que, portanto, eu tenha ou me veja representando. Sabemos que isso não é sempre possível, principalmente para grupos vulneráveis que não possuem ou se veem muito pouco representados por aqueles que compõe atualmente o Congresso Nacional.

Entretanto, há um plano de fundo bastante complexo por traz disso tudo. E o problema é no âmbito do “mundo real”. É dizer, ao manter a limitação estabelecida pelo Código Penal ou a promoção de uma alteração normativa que elimine completamente as possibilidades de realização de aborto como pretende a PEC 29/2015, se aumentará a injustiça social e, no mínimo, se manterão os riscos à saúde pública, pois as mulheres pobres, sem condições econômicas de praticar o aborto em outro país com a segurança médica devida, continuarão a apostar na clandestinidade ou em métodos abortivos pouco seguros para elas.

A mesma verdade se aplica aos EUA. Lá, a superação do precedente Roe vs. Wade traz como consequência o seguinte cenário: as mulheres que querem abortar, mas que não tem poder político e não possuem condições econômicas de viajar, por exemplo, a estados liberais que permitem em sua legislação o procedimento, recorrerão inevitavelmente, a clínicas clandestinas de aborto ou perigosos métodos abortivos, um grande risco para o direito à vida.

Ironicamente, uma vez estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal a descriminalização do aborto, forças políticas contra o aborto vão buscar – como, de fato, já estão buscando – ocupar o espaço legislativo por emenda constitucional ou por meio de Lei, superar, na prática, aquilo que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 442.


[1] Que pode ser bastante resumido como sendo a mudança de entendimento de determinado tribunal a respeito de uma mesmo tema (direito).

[2] Sobre o tema ver: https://www.newsweek.com/alan-dershowitz-confronts-hannity-abortion-rulings-judicial-activism-1719176

[3] https://veja.abril.com.br/brasil/como-a-tropa-conservadora-do-congresso-se-mobiliza-contra-pauta-do-stf

[4] Cfr. DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014.

Autor:

Diego Renoldi Quaresma também é professor, palestrante e autor em âmbito nacional e internacional de livros e artigos publicados sobre Direito Penal, Direito Processual Penal e liberdade de expressão. Seus livros integram as bibliotecas oficiais dos principais tribunais do país. Se formou na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos. Especializou-se em Sociologia pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul com outros estudos em nível de pos-graduação na Universidade de Mar del Plata, Argentina e na Universidade de Queensland, Austrália. Cursa mestrado em Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Nacional de Buenos Aires, Argentina. Membro da Asociación Pensamiento Penal, Argentina.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Sair da versão mobile