Este mês de agosto é marcado por comemorar os 16 anos da Lei Maria da Penha, que foi um marco muito importante por adicionar a qualificadora de “violência doméstica” nos crimes de lesões corporais, previstos no Código Penal.
É importante entendermos que a Lei Maria da Penha não criou um crime de violência doméstica, mas ela impulsionou a inclusão no CP de um patamar de pena mais rígido nos casos de lesões corporais qualificadas por violência doméstica.
Além disso, foi propulsora dos juizados especializados de violência doméstica contra a mulher e proibiu, em casos de violência doméstica, a sanção pecuniária. Institui as medidas protetivas, e especificou as formas que podem se dar a violência contra mulher.
Nos últimos anos, a temática da violência doméstica recebeu muito mais atenção do que em qualquer outro momento, bem como as questões relacionadas a esse objeto, tais como: a assistência à mulher em situação de violência doméstica; as medidas de prevenção e atendimento da mulher pelas autoridades policiais; a competência do julgamento de casos que envolvam essa matéria; e as medidas protetivas de urgência e a criminalização dessas condutas.
A realidade antes da Lei
Antes da Lei Maria da Penha começar a ser aplicada, um dos maiores problemas a serem enfrentados era o fato de se trabalhar com uma circunstância que não se traduzia em uma figura penal. Por conta disso, muitas vezes era necessário convencer a própria vítima de que os comportamentos violentos dos agressores deveriam ser punidos.
Com o passar do tempo, a violência doméstica contra a mulher passou a ser amparada pela Lei 9099/95 que regula crimes de menor potencial ofensivo, os quais são julgados pelos JECRIM – juizado especial criminal.
O aspecto positivo foi que a sociedade passou a ter um maior entendimento de que a violência doméstica contra mulher é crime. No entanto, por se tratar de crimes de menor potencial ofensivo, a punição era muito branda e quase sempre a pena do agressor era convertida em prestação de serviços à comunidade.
As mudanças na Lei
Uma mudança importante que temos que falar no espectro da violência doméstica é que até 2021 a violência psicológica contra a mulher estava apenas prevista como uma forma de violência doméstica. Todavia, não era crime, o que dificultava a imposição de medidas protetivas previstas no dispositivo legal.
Ainda, até então, as mulheres que sofriam de abuso emocional e diminuição de autoestima causadas por agressores, motivados a afirmar superioridade de gênero, acreditavam que essas condutas não eram tão reprováveis e que muitas vezes faziam parte dos relacionamentos. Ocorre que, em 2021, o legislador criminalizou a violência psicológica contra mulher, atrelando essa conduta à pena de 6 meses a 2 anos e multa.
Pode-se perceber que, com menos de um ano de implementação deste tipo penal, as pessoas já falam sobre isso, as mulheres se percebem mais em relações abusivas e situações as quais não devemos tolerar. Logo, não foi uma mudança na lei Maria da Penha, mas a consolidação de uma nova lei com intuito de garantir a efetividade da lei Maria da Penha.
O uso do seu poder coercitivo acaba sendo incoerente e, no caso da violência doméstica, corroborando para os estereótipos de gênero. Portanto, estamos diante de uma situação paradoxal onde a coerção é um elemento importante e essencial para evitar, em matéria de urgência, que os números desastrosos de violência doméstica continuam a aumentar e, ao mesmo tempo, também é um elemento que ajuda a consolidar a lógica que está por trás desta barbárie.
Autora:
Mayra Cardozo, sócia da Martins Cardozo Advogados e advogada especialista em Direitos Humanos e Penal, também é mentora de Feminismo e Inclusão e líder de empoderamento.
A lei veio para auxiliar e muito as mulheres, mas, só a lei não impede que coisas ruins aconteçam, afinal ela só protege no papel, na prática diária elas seguem expostas.