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segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Entenda qual é a responsabilidade do plano de saúde em caso de erro médico!

Cerca de 6 pessoas morrem por hora nos hospitais brasileiros por causa de erro médico. Existem ainda muitos outros casos em que a vida é preservada, mas danos físicos e/ou psicológicos se desenvolvem por erro do profissional que tem como principal missão cuidar da sua saúde.

Este dado, muito preocupante, levanta uma importante pergunta: o plano de saúde também pode ser responsabilizado em casos de erro médico?

Para responder a essa pergunta, precisamos destacar o que a nossa legislação diz. O art. 927 do Código Civil, por exemplo, dispõe que:

  • Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Código Civil ainda define que:

  • Art. 931: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 
  • Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:  III ? o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 

Assim, entendemos que aqueles que concorrem para causar dano a outra pessoa podem ser responsabilizados, e os artigos 931 e 932 nos mostram que empresas respondem pelos danos causados por seus produtos e/ou serviços, bem como por seus colaboradores.

Responsabilidade do Plano de Saúde em Caso de Erro Médico: conheça a interpretação do STJ!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe de um acórdão que aborda este assunto e oferece uma importante orientação da jurisprudência. Trata-se do Recurso Especial Nº 866.371 – RS, em que o STJ citou diversos precedentes para demonstrar a responsabilidade da operadora do plano de saúde em um determinado caso de erro médico.

Na ocasião, a instituição mencionou um conceito chamado de culpa in eligendo, que ocorre quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal o indivíduo que praticou o ato que ocasionou o dano – vale mencionar que este conceito costuma ser acompanhado por um outro similar, chamado de culpa in vigilando, que classifica danos causados por falta de vigilância ou atenção, e também pode ser abordado em situações de erro médico, de acordo com as características de cada caso.

Neste acórdão, há um trecho que responde diretamente a pergunta inicial deste texto. Confira-o na íntegra:

  1. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.

Por fim, podemos então afirmar que, em caso de erro médico, pode sim haver responsabilidade solidária entre médico, hospital e operadora de plano de saúde.

O que eu devo fazer se for vítima de erro médico?

O erro médico pode ser definido em três categorias: 

  • Negligência: danos causados por falta de cuidados, atenção ou desleixo do profissional;
  • Imperícia: quando o médico realiza qualquer procedimento para o qual não foi devidamente preparado;
  • Imprudência: o profissional assume riscos que ameaçam a integridade do paciente, sem que exista amparo científico para a decisão.

Ao identificar qualquer um dos três tipos de erros, realize um Boletim de Ocorrência na delegacia e uma denúncia no Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu estado. Você também pode acionar a Justiça Civil para buscar uma indenização, independente da decisão do CRM.

Em casos assim, contar com um advogado especialista em Direito da Saúde pode ser de grande ajuda, pois o profissional pode te representar junto aos órgãos de justiça para combater eventuais abusos cometidos pela operadora do plano de saúde, médico e/ou hospital.

Com anos de experiência e expertise nesta área do direito, posso te ajudar a analisar o caso e lutar para que seus direitos sejam respeitados e seus danos amenizados.

Para agilizar, peço apenas que tenha alguns documentos em mãos:

  • Documentos pessoais: RG e CPF;
  • Comprovante de endereço atualizado dos últimos 3 meses (no nome do beneficiário);
  • Carteira de Trabalho;
  • Cópia do histórico financeiro de pagamento das mensalidades;
  • Cópia do contrato do plano de saúde e aditivos contratuais (se tiver);
  • Protocolos de ligações, registros telefônicos, e-mails, conversas de Whatsapp;
  • Negativa dada pela operadora do plano ou empresa em que trabalhava (por escrito ou e-mail);
  • Demais documentações que possam contribuir com o caso. 

Tudo pronto? Então é só me chamar no WhatsApp. Estou ansioso para te ouvir!

Gutemberg Amorim
Gutemberg Amorimhttps://gutembergamorim.com.br/atendimento/
Atuação com destaque nas áreas previdenciária, trabalhista, consumerista e planos de saúde. Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pelo FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio. Contato: (62) 98175-1315 e contato@gutembergamorim.com.br

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