Especialista afirma que Reforma Tributária é uma oportunidade histórica de positivar uma verdadeira regra na Constituição Brasileira
Na última semana de março o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou o novo arcabouço fiscal que irá substituir o teto de gastos. Na mesma oportunidade, o ministro ressaltou a necessidade de aprovar, também, uma reforma tributária. No congresso tramitam duas propostas, a PEC 45 e a PEC 110, ambas criadas em 2019, que buscam unificar os impostos sobre consumo. Entretanto, afirma-se que tanto a PEC 45 quanto a PEC 110, no quesito imposto sobre valor acrescido, são idênticos à constituição de 1958 e neste ponto, especificamente, se mostram insuficientes.
O argumento defendido é fundamentado no fato do Brasil não ter, verdadeiramente, um imposto sobre valor agregado nos moldes existentes na Europa e em qualquer lugar do mundo. A grande vantagem do imposto adotado no Brasil em 1958 e posteriormente, modificada em 1965, é a neutralidade. A carga tributária é a mesma independente do número de etapas entre produção, venda e consumidor final. Em contraponto, a desvantagem é a complexidade por trabalhar com mecanismos de créditos e débitos, sendo de difícil apuração e aplicação. Atrelado a isso, aponta-se que foi um erro delegar ao legislador ordinário ou complementar o direito de fixar os limites da não cumulatividade.
Em 1965 o Brasil fez uma reforma tributária e o congresso nacional aprovou e nela, a redação do direito ao crédito do ICM e do IPI é idêntica a redação que se propõe pela PEC 45/110 para o direito ao crédito. De 1965 para cá, o supremo tribunal federal entendeu que na Constituição de 58, assim como nas anteriores, apenas alguns custos diretos eram garantidos. Enquanto isso, a jurisprudência do tribunal de justiça Europeu garante que todos os custos diretos e inclusive custos indiretos geram crédito.
“A jurisprudência europeia está um degrau acima do que se chama de crédito financeiro, que é o crédito sobre todos os custos diretos. Existe um abismo entre Brasil e Europa e não podemos perder essa oportunidade histórica de positivar na Constituição uma regra verdadeira de tributação sobre valor acrescido.” afirma André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi
No Brasil a jurisprudência evoluiu de modo a não permitir o alcance da neutralidade do ICMS e do IPI, embora tenham sido concebidos como imposto sobre valor acrescido, um comerciante não tem direito a ser creditado do ICMS em relação a energia elétrica consumida. Desta forma, tratando-se de alcançar igualdade tributária, valeria a pena lidar com a complexidade do IVA, entretanto, no cenário em que o país se encontra, em que o IVA se revela neutro, abre-se espaço para a necessidade de adotar outros modelos existentes e diferentes do vigente e igualmente proposto nas PEC 45/110.
“Na Europa, tudo que indiretamente repercute no preço gera crédito, no Brasil, apenas alguns custos diretos geram crédito, de modo que não é correto dizer que temos IVA. Tínhamos a pretensão mas lamentavelmente não temos. ” finaliza André Mendes Moreira.
Autora:
Pâmella Labanca
Ótimo artigo, e de fato, pode gerar grandes consequências…