A reforma da Previdência Social, ocorrida em novembro de 2019, estabeleceu cinco regras de transição, podendo o segurado optar pela que melhor lhe beneficiar, sendo que três destas regras possuem alteração automática com o passar do tempo.
Em relação a regra de transição da Aposentadoria por Idade, haverá o acréscimo no requisito da idade de seis meses a cada ano, exigindo, portanto, em 2023, 62 anos de idade para as mulheres. Já para os homens, a idade mínima está fixada em 65 anos, desde 2019. O tempo mínimo de contribuição, na regra de transição, é de 15 anos, para ambos os sexos.
No que tange a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a regra de transição que estabelece pontuação mínima (composta pela soma da idade e dos anos de contribuição do segurado), passou a demandar, a partir de janeiro de 2023, 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.
Já para a regra de transição que prevê tempo de contribuição e idade mínima, também a partir de janeiro de 2023 será exigido 58 anos de idade para as mulheres e 63 anos de idade para os homens. O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Ressalta-se que não se trata de nova reforma da Previdência Social, mas sim de regras automáticas de transição, já previstas anteriormente.
O cenário da legislação previdenciária nos exige planejamento. Orientamos que o contribuinte/segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário para que possa se inteirar do teor de todas as alterações ocorridas, em especial aquela regra que, possivelmente, lhe afetará – e, assim, realizar um levantamento preciso da vida profissional/contributiva.
Autora:
Fernanda Bonella Mazzei Abreu é advogada e sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário e Especialista em Direito Tributário fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br)