O direito empresarial contemporâneo repousa nas atividades comerciais-empresariais. O Princípio hermenêutico é a de que as atividades comerciais, que se mostrarem capazes de cumprir as hipóteses da sua função social, devem ser conservadas para o bem e a boa performance do mercado. No mesmo ponto de vista, para a boa performance do comercio, as empresas que se revelarem incapazes, não exibindo efetividade econômica ou mesmo atendendo as estimativas de sua função social, necessitarão ter suas atividades encerradas.
Entidade sempre desprezada ao assusto de estudo dos economistas, somente a pouco tempo o mercado passa a fazer parte da agenda de debates jurídicos. Todavia, trata-se de tema ignorado pela doutrina brasileira. Da mesma forma que ocorrera nos primórdios do surgimento do Código Civil da Itália com a sua teoria da empresa. Na atualidade os advogados e estudantes do direito se encontram titubeantes, diante do que seria capaz de entender por e qual seria a atribuição econômico-social do mercado.
Citamos o mercado como sujeito. Dispõe-se incógnito e soberano do ‘anseio’ de um indivíduo, mas atribui-se relevante característica, a ponto de ser mencionado não apenas como individuo, mas, às vezes, como um ser superior, cujo desejo é impossível contrariar. Poucos comtemplam o preâmbulo de nossa Constituição, outros ficam extasiados com a ‘fascinação do mercado’. Ele surge ‘irritado’ ou ‘calmo’, ‘comporta-se bem’ à determinação do presidente, celebra a eleição de ‘seu’ candidato. Encontra-se entre nós como um ‘enorme irmão’, que tudo prevê e a tudo responde.
Acredita-se, que o mercado seja composto de um lugar artificial, decorrente de uma vontade do direito, submisso a decisões políticas que se mostram variáveis, a partir das particularidades históricas que lhes dão uma determinada conjectura. Diversos doutrinadores propõem a teoria dos perfis da empresa. O mercado é um sucedido que só pode ser assimilado quando conhecido a partir de um dos seus perfis: social; político; econômico e jurídico, guardando entre si uma interdependência.
O perfil social preconiza a construção do mercado, estabelecendo aquilo que pode ser comerciado, por quem, em que termos, e até onde. Já o perfil político, o mercado deve ser assimilado como um dos mecanismos dispostos a exercer a destinação de recursos pela sociedade, ou seja, é a partir da operação do mercado que os bens são difundidos por e entre os operadores econômicos. Através do perfil econômico, compreendemos o mercado como o local onde os operadores econômicos se deparam para efetivarem negócios, a famosa oferta e procura de determinado bem. Por fim, o perfil jurídico de mercado pode ser representado pelo conjunto de regras e princípios que orienta o comportamento dos operadores econômicos, sendo indispensável para manter o equilíbrio e a segurança jurídica ao desenvolvimento do mercado.
Exatamente por acreditar ser o mercado um lugar artificial é que não se pode desconsiderar o direito para compatibilizá-lo aos perfis e características preliminarmente consignados. Ao direito cabe o duo ofício de impedir que crises econômicas aconteçam e controlar as que ocorrem casualmente em razão das nominados erros de mercado.
Compete por tanto ao Estado, por interposição das normas jurídicas, interferir no mercado, de modo a compelir a ocorrência de tais erros ou de, pelo menos, suavizar os impactos sobre a coletividade. A respeito das falhas de mercado.
Denominados erros do mercado têm começo em práticas que impossibilitavam e pulverizavam a oferta, afastando assim, a concorrência bem-acabada. Erros de mercado e comportamentos abusivos são extremamente prejudiciais por atrapalhar a concorrência e devem ser contidas a fim de perpetuar a paz comercial.
Autor:
Dr. Pedro Paulo Araújo Pereira Costa OAB-MG (BRASIL) 148.141
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Muito bom artigo..