Limbo previdenciário trabalhista, é possível que você já tenha ouvido falar neste termo. Acontece que alguns profissionais são acometidos por problemas de saúde durante sua vida laboral, isso é algo comum.
Entre as atribuições da Previdência Social, está a proteção ao segurado impossibilitado de cumprir com suas obrigações devido a doenças ou acidentes de trabalho, e é nesse contexto que o limbo pode acontecer.
Acompanhe nosso artigo e conheça mais sobre o tema!
1. Como o limbo previdenciário trabalhista se caracteriza?
De maneira resumida, o limbo previdenciário trabalhista é definido como o período em que o médico do INSS decide que o segurado já está apto para retornar ao emprego, porém o seu próprio médico ou da empresa, considera que ainda não é o momento para esse retorno.
Durante esse período cria-se um impasse sobre como este trabalhador irá se manter, pois o benefício previdenciário é cessado e a empresa não deseja pagar o salário ao profissional que não pode prestar seus serviços normalmente.
Habitualmente, o entendimento jurídico sobre essa questão é de que a empresa deve retomar o pagamento dos salários do funcionário.
Tanto a Constituição Federal quanto a CLT – em seu artigo 5º – consideram que o salário é devido em razão do contrato de trabalho, de modo que preserve o sustento básico do ser humano.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Desse modo, ainda que o empregado não consiga retornar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea.
2. A empresa pode recorrer dessa obrigação?
O empregador pode não concordar com a decisão de ter que reintegrar o empregado segurado em seu quadro de funcionários, inclusive muitos recorrem da decisão do INSS.
Contudo, nesse meio tempo, a empresa não pode simplesmente cruzar os braços e recusar a volta de seu colaborador, deixando-o no limbo sem trabalho e consequentemente, sem seus recebimentos.
A discordância da empresa com o INSS deve ser para o efeito de proteção ao trabalhador, e não para prejudicá-lo, como dispõe o artigo 468 da CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
3. Atestado vencido antes da perícia do INSS
Juntamente com o limbo previdenciário trabalhista, outra situação comum ao segurado é quando o trabalhador tem um atestado vencido antes da perícia agendada junto ao INSS.
Acontece da seguinte forma: A pessoa vai ao médico por algum motivo de saúde e recebe um atestado de determinada quantidade de dias, pois não consegue trabalhar. Os 15 primeiros dias de afastamento devem ser pagos pela empresa, isso é uma previsão da lei.
No entanto, os dias restantes até a data da perícia serão pagos ou o trabalhador ficará a mercê da própria sorte? Essa resposta depende da avaliação do médico do INSS após a perícia.
Em um cenário em que ele entenda que o segurado ainda está incapaz para o trabalho, o benefício poderá ser concedido com o pagamento retroativo do período posterior aos primeiros 15 dias que são pagos pela empresa.
Todavia, se for do entendimento médico que não houve incapacidade, o INSS não fará a concessão do benefício e nem o pagamento do período posterior aos primeiros 15 dias do atestado até a data da perícia.
Dessa forma, entende-se que o perito tem liberdade para analisar cada caso e basear sua conclusão conforme as informações apresentadas pelo segurado.
4. Empresa condenada por deixar funcionária no limbo previdenciário trabalhista.
Esse caso aconteceu com uma cliente do nosso escritório. A trabalhadora havia se afastado do trabalho entre fevereiro e outubro de 2019 em razão de doença incapacitante (pelo exercício de sua função), tendo recebido o auxílio-doença do INSS no período.
Assim que o benefício cessou, foi feito o pedido para sua prorrogação, sendo este negado pela perícia médica que alegou a plena capacidade da mulher para o retorno ao trabalho.
Ocorre que a empresa se negou a receber a trabalhadora de volta, ainda que não seja permitido recusar o retorno do trabalhador às suas atividades sob o fundamento de que o médico do trabalho considerou-o inapto.
Com isso, nossa cliente ficou na situação de limbo previdenciário trabalhista desde 18/10/2019, sem o benefício de auxílio-doença e sem receber salário da empresa. Sem outra escolha, buscamos a Justiça Federal para recorrer contra essa situação.
Ao final do processo judicial, a empresa foi condenada ao pagamento de uma pensão (que deveria ser paga em uma única vez) de R$ 29.750,00 pelos danos materiais decorrentes da doença ocupacional da trabalhadora, além da indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
O processo pode ser consultado no nº 0011621-52.2019.5.18.0082.
5. Estou no limbo previdenciário trabalhista, o que fazer?
Seja para concessão de um benefício por incapacidade ou para solicitar a continuidade desse auxílio, é imprescindível que o segurado consiga documentar sua condição por meio de exames e laudos médicos, além de demais itens comprobatórios.
Também é possível consultar um profissional do direito para verificar sua situação em casos de negativas consideradas indevidas ou quando a empresa se abstém de suas obrigações.
Por fim, continue acompanhando nossos conteúdos para manter-se informado sobre a legislação trabalhista e previdenciária.
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