17.8 C
São Paulo
quinta-feira, 25 de julho de 2024

Crônica direito administrativo: princípio da continuidade.

O princípio da continuidade está umbilicalmente ligado à prestação de serviços públicos, cuja prestação gera comodidades materiais para as pessoas e não pode ser interrompida, tendo em vista a necessidade permanente de satisfação dos direitos fundamentais. Como consequência da necessidade de continuidade do serviço público, exige-se a regularidade na sua prestação. O prestador do serviço, seja o Estado, seja o delegatário, deve prestar o serviço adequadamente, em conformidade com as normas vigentes e, no caso dos concessionários, com respeito às condições do contrato de concessão. Em suma: a continuidade pressupõe a regularidade, pois seria inadequado exigir que o prestador continuasse a prestar um serviço irregular. Evidentemente, a continuidade não impõe que todos os serviços públicos sejam prestados diariamente e em período integral. Em verdade, o serviço público deve ser prestado na medida em que a necessidade da população se apresenta, sendo lícito distinguir a necessidade absoluta da necessidade relativa. Na necessidade absoluta, o serviço deve ser prestado sem qualquer interrupção, uma vez que a população necessita, permanentemente, da disponibilidade do serviço (ex.: hospitais, distribuição de água etc.). Ao revés, na necessidade relativa, o serviço público pode ser prestado periodicamente, em dias e horários determinados pelo Poder Público, levando em consideração as necessidades intermitentes da população (ex.: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.). É possível mencionar, por exemplo, três questões que envolvem a aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos: a) viabilidade, em regra, da interrupção dos serviços públicos em caso de inadimplemento do usuário, uma vez que a continuidade pressupõe a remuneração pelo serviço, na forma do art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/1995, regra especial que prevalece sobre a regra geral contida no art. 22 do CDC; 47 b) reconhecimento do direito de greve dos servidores estatutários, com aplicação analógica da Lei 7.783/1989, em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 37, VII, da CRFB, impedindo-se, no entanto, a paralisação total da atividade, em atenção ao princípio da continuidade; c) inviabilidade da exceptio non adimpleti contractus nos contratos de concessão de serviços públicos, na forma do art. 39 da Lei 8.987/1995 (“os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado”), salvo em situações excepcionais, autorizadas judicialmente, quando alguns direitos fundamentais da concessionária (e a própria existência da empresa) estiverem ameaçados. 49 Não obstante a vinculação com a prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade deve ser aplicado às atividades administrativas em geral e às atividades privadas de relevância social (ex.: atividades privadas de saúde, como os planos de saúde, atividades bancárias, atividades sociais prestadas pelo Terceiro Setor), com o intuito de garantir o atendimento ininterrupto do interesse público.

O atendimento eficiente do interesse público não se coaduna com atividades administrativas descontínuas, desiguais ou imunes à evolução social. Em última análise ele pertence ao fundamento da República Federativa do Brasil consistente na dignidade da pessoa humana (art.1, III). Mas ao que parece o estado não tem cumprido seu mister.

Autor:

Professor Dr. Rinaldo Melo

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio