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sábado, 27 de abril de 2024

ESTÁGIO REMUNERADO: oportunidade de aprendizado, prestação de serviço que envolve o Direito de Consumo ou camuflagem de mão-de-obra barata qualificada?

O trabalho sempre existiu na vida do homem. No passado, o homem só laborava para produzir o que consumia, seja em roupas, produção de alimentos ou moradia, com o objetivo de sobrevivência. Surge então o comércio e o crescimento urbano, o mercado torna-se o local das trocas, novas relações interpessoais são criadas, uma nova concepção de trabalho é formada, a idéia da recompensa pelo tempo laborado, as relações de Consumo são criadas. Como nenhum trabalho tinha um valor determinado, era considerado algo muito subjetivo, então passa a existir a moeda, que veio para impor a valoração das coisas. Com a introdução das pirâmides sociais, os menos favorecidos são obrigados a praticar trabalhos escravos, onde realizam tarefas árduas e não recebe em troca nenhuma remuneração, predominando deveres, sem direito algum. A industrialização começou a aparecer, apesar de ser um período, exploratório e desumano, que capitalistas exploravam e escravizavam a massa trabalhadora sem qualquer preocupação,  evoluções foram surgindo, novas fontes de energia, novas formas de trabalho, criado o trabalho formal, onde eram definidos as tarefas e a remuneração devida, noções de direitos humanos concebidas, que termina por  transitar a Era Industrial para a Era da Informação.

O Brasil, maior economia da América do Sul, não foi diferente, enfrentou uma aquecida transição social durante seus quinhentos e onze de existência, sofreu com o regime escravista, que fora a base de sustentação da economia, do período colonial até o fim do império, que muito influenciou na atual cultura, economia e situação social do país.

No século XX, foi organizado o contrato de trabalho, contendo regras que regem os direitos e deveres entre patrões e empregados. Criou-se então, as primeiras classes trabalhadoras, com a classificação em cargos, funções, atribuições e salários, surgindo assim a figura do Direito do Trabalho.

A revolução industrial no Brasil materializou-se em 1930, no entanto, as constituições da república já tentavam solucionar os problemas dos trabalhadores e garantir-lhes direitos, e a partir de 1937 todas as Constituições do Brasil que surgiram passaram a ter normas de direito do trabalho.

Em 1939, pleno governo de Getúlio Vargas, cria-se a Justiça do Trabalho que surge carente de uma norma regulamentadora, que fora instituída e consolidada quatro anos após, conhecida como CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – a maior legislação trabalhista do país, com objetivo principal de  regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, onde os trabalhadores brasileiro começaram a ter seus direitos garantidos e preservados.

Nos dias atuais, o maior problema social enfrentado pela sociedade brasileira é o desemprego. O mercado de trabalho a cada dia se torna mais competitivo e exigente, muitos até qualificados, outros despreparados, porém todos com o mesmo objetivo: trabalho. Apesar de dados relatarem que a economia brasileira está em desenvolvimento, o alto índice de desemprego: assusta! As determinações das Leis trabalhistas são severas, buscando o lado humanista, além de proteger o hiposuficiente na relação trabalhista, desta forma pode-se afirmar que a respeitabilidade das normas vigentes trabalhistas vem aumentando, porém para se obter esse escopo, evitando-se lide entre empregado e empregador, empresas, patrões, inclusive o Estado, utilizam-se de medidas consideradas legais, mas descumpridoras do real propósito da legislação, utilizando-se das falhas legais, para se obter vantagem indevida. Manter um empregado, conforme legislação determina, representa um alto custo para os cedentes de emprego, que visam grandes lucros, imensurável crescimento econômico, e, para alcançar esse objetivo ultrapassam todas as barreiras éticas e morais, força-os a buscar alternativas na tentativa de contenção de despesas, buscando: máquinas, tecnologias e mão de obra barata qualificada, que terminam por contribuir com o desemprego.

Na era da informação, lidera quem tiver maior acúmulo de dados, gerando assim uma desigualdade, e quem proporcionar melhor qualificação pelo menor custo é alvo dos fornecedores de trabalho. Nesse contexto, surgi como opção, ou fuga, das responsabilidades trabalhistas, o contrato de estágio.

Hodiernamente com a evolução da educação é possível um estudante escolher, vivenciar, e aprender uma carreira profissional, antes mesmo de deixar o ambiente escolar para adentrar no mundo do mercado de trabalho. Essa realidade é possível pelo ato educativo supervisionado denominado por “estágio”, que é desenvolvido no ambiente de trabalho e possibilita o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular.

Segundo Sílvio Duarte 2002, p. 78, “Quando uma pessoa pensa em seu futuro, ela nunca o faz de forma despersonificada. Ao escolher uma forma de se envolver no mundo do trabalho bem como a atividade que vai desenvolver, a pessoa mobiliza imagens que adquiriu durante sua vida.”. Nesse momento que o estudante percebe o real escopo do programa de estágio, vivenciando situações concretas inerente ao exercício da profissão.

Pode ser realizado, conforme o art. 1º da Lei nº 11.788/2008, por estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Existem modalidades de estágios, que são: obrigatórios, não-obrigatórios, voluntários e até mesmo remunerados. O estágio remunerado é aquele em que o estudante busca espontaneamente uma oportunidade de aprendizado e crescimento profissional e para isso recebe uma bolsa auxílio. Porém é válido ressaltar que o estágio remunerado não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, entretanto essa realidade não vem sendo notada e os contratantes de estágio aproveitam-se da situação para burlar a lei vigente, obtendo-se uma mão de obra qualificada e barata, ficando o verdadeiro escopo do estágio inalcançado.

Conforme Bianchi, “O estágio, quando visto como uma atividade que pode trazer imensos benefícios para a aprendizagem, para a melhoria do ensino e para o estagiário, no que diz respeito à sua formação, certamente trará resultados positivos. Estes tornam-se ainda mais importantes quando se tem consciência de que as maiores beneficiadas serão a sociedade e, em especial, a comunidade a que se destinam os profissionais egressos da universidade.”. Ficam evidentes os benefícios do programa de estágio quando bem realizado.

A natureza dos problemas é que a lei que regulava esta situação, a lei 6494/77, deixava muitas lacunas e dessas falhas os contratantes se aproveitavam para burlar a norma, criando uma relação empregatícia dissimulada. Com o advento da nova lei, atendidos os requisitos formais e materiais previstos no artigo 3º da Lei 11.788/2008 não haverá vínculo de emprego com a parte concedente do estágio. Porém muitas vezes, embora contratados como estagiários, aludidos cidadãos, estudantes, encaram uma realidade acerba e cruel. São submetidos à constante pressão, a trabalho excessivo, alguns casos até em desarmonia com o ordenamento jurídico, diante da fraude praticada pelo empregador.

O problema é de grande relevância, já que expressa a revolta dos estudantes com a realidade desconforme de estágio, criada pelos concedentes exploradores, infringindo seus direitos, aproveitando-se da energia e da necessidade que existem neles, fazendo com que exerçam funções não compatíveis com a de estagiários, além de cumprir tarefas equiparadas a de um profissional inserido no quadro de empregados da empregadora.

A fraude ao contrato de estágio significa muito mais do que mero desrespeito à lei. Além de se enriquecer ilicitamente, prejudicar o estudante, o concedente lesa, também, toda a sociedade e, ainda a economia. O estagiário, ao exercer sua função de forma regular, tem o poder de ajudar a inovar, contribuir, mudar o mercado de trabalho.

É preciso criar consciência, aprender a ter respeito pelas leis, não somente a lei do estágio, mas de forma ampla e geral, sem a necessidade de asseverara-las para o seu devido cumprimento. O estágio deve ter sua real função social alcançada, pois do contrário, nada mais representa do que uma relação de emprego camuflada, barata e qualificada.   

Jéssica Oliveira

Advogada | OAB/BA 56.314

WhatsApp: (19) 99110-7240

Saiba mais: https://advogadaconsumidor.com.br/

REFERÊNCIAS

PEREIRA, Marcos Freitas,An. Sciencult, v.1, n.2, Paranaíba, 2009.

SANTOLINI, Ricardo Benevenuti. A lei 11.788/08 – A nova lei do estágio. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 14 jan. 2009. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigos&ver=2.2275. Acesso em: 19 maio. 2011.

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. A nova Lei de Estágio. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1930, 13 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=11848>. Acesso em: 20 maio. 2011.

CUNEGUNDES, Christianne Carneiro, sem dados, URL disponível em: <http://meuartigo.brasilescola.com/economia-financas/estagio-uma-maodeobra-barata.htm> Acesso em: 19 maio 2011

BOCK, Sílvio Duarte. In: Orientação Profissional: A Abordagem Sócio-Histórica. 3a. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2006, pp.78-83).

BIANCHI, Ana Cecília de Moraes; ALVARENGA, Mariana; BIANCHI, Roberto. Manual de

Orientação. Estágio Supervisionado. 3. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003.

Jéssica Oliveira
Jéssica Oliveirahttps://advogadaconsumidor.com.br/
Atuação há 8 anos no mercado; Mais de 2.500 processos distribuídos em todo Brasil; Formada na Faculdade de Direito Milton Campos – Minas Gerais; Pós-graduada e especialista em Direito do Consumidor; Pós-graduada em Trabalho e Processo do Trabalho.

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