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segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Risco de lavagem de capitais no mercado de câmbio e o novo marco legal

No apagar das luzes do enredado ano de 2021 foi promulgada a Lei nº 14.286, que criou um novo marco legal para o mercado de câmbio, modernizando e estabelecendo novas diretrizes regulatórias para as operações cambiárias no país, além de estabelecer novos patamares de valores permitidos para ingresso e saída no país sem a necessidade de uma operação de câmbio realizada por instituições financeiras reguladas.

Nota-se, portanto, que a Lei nº 14.286 veio para consolidar as normas anteriormente dispersas no ordenamento jurídico brasileiro, regulando de forma centralizada o Mercado de Câmbio e demonstrando, uma vez mais, a importância das políticas de governança e compliance necessárias para as instituições autorizadas pelo Banco Central (BACEN) a atuar neste ramo do sistema financeiro nacional.

Nesta linha, o Art. 4º, §1º da norma em comento criou a obrigatoriedade de que todas as instituições autorizadas a atuar no mercado de câmbio inserissem, no cotidiano de suas práticas financeiras, programas de controle visando a prevenção da prática da lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, nos termos da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais).

Destarte, a necessidade dos programas de controle e prevenção à lavagem de capitais – antes já exposta também na Circular nº 3.978/2020 do BACEN – justifica-se pelo fato de que o mercado de câmbio é um dos segmentos do sistema financeiro nacional mais exposto aos ilícitos financeiros, muito atrativo aos agentes que pretendem dar aparência lícita ao seu capital sujo.

Neste contexto, as operações cambiárias podem ser utilizadas para lavar capitais de diversas formas, sobretudo na segunda etapa do processo de branqueamento, conhecida como “ocultação”, a qual visa, em síntese, a troca do capital sujo pelo capital limpo, ocultando a origem criminosa.

A título de exemplo, pode-se ilustrar a situação do agente que deseja sair do país com valores em reais oriundos da prática de tráfico de drogas e, para isto, cria uma empresa de fachada para a realização de uma operação cambiária que converta o capital sujo em dólares americanos, promovendo a saída desses valores do país, fazendo com que estes cheguem até o país de origem com aparência de legalidade.

Todavia, apesar do exemplo citado ilustrar uma atividade típica de lavagem de capitais com o uso do sistema financeiro nacional em uma operação de câmbio, pode-se notar que a Lei nº 14.286/21 deixou uma perigosa brecha ao elevar o patamar de porte de valores autorizado para saída e ingresso no Brasil.

O Art. 14, §1º, inciso I da norma regente impõe que é dispensado o ingresso e a saída do Brasil por intermédio de uma instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio caso os valores transportados não superem o montante de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas.

A norma permissiva em tela abre brecha para a operação de pequenos processos de lavagem de capitais, de até dez mil dólares (ou cerca de cinquenta e cinco mil reais em cotação atual), tendo em vista que não será necessário que o agente supere os entraves de um bom programa de prevenção à lavagem integrado no interior de uma instituição financeira de câmbio.

Desta maneira, talvez tenha pretendido o legislador, por motivos de política-criminal, abrir mão do recrudescimento desmesurado do combate à lavagem de capitais e financiamento ao terrorismo para permitir uma modernização das políticas cambiárias nacionais e, com isso, facilitar o ingresso e saída de moedas estrangeiras no Brasil.

Autor:

Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Delegado de prerrogativas (OAB/RJ).

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