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Para especialistas, princípio da presunção de inocência impede execução imediata de pena imposta por júri popular

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa recurso que discute a possibilidade da execução imediata de pena imposta por Tribunal do Júri. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No momento, o julgamento está suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça, que pediu mais tempo para votar.

O caso trouxe de volta à tona a presunção de inocência e prisão de alguém sem passar por todas as instâncias da Justiça.

O placar do julgamento, até o momento, é de 4×3. Dias Toffolli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes seguiram voto do relator pela execução imediata das penas impostas pelo júri popular, enquanto Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanham a divergência do ministro Gilmar Mendes, no sentido de que deve ser vetada a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri.

Especialistas concordam com a divergência, entendendo que devem ser considerados o que dizem a Constituição Federal sobre o princípio da presunção de inocência e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Bernardo Fenelon, advogado criminalista, afirma que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, bem como a Convenção Americana de Direitos Humanos, vedam a execução imediata das penas, em virtude primazia do princípio da presunção de inocência que se estende, de acordo com a Carta Magna e com o último posicionamento adotado pela Suprema Corte, até o trânsito em julgado.

“Sendo assim, apesar da Constituição Federal dispor sobre a soberania dos vereditos, não é possível concluir pela constitucionalidade da execução provisória de decisão condenatória proferida no âmbito do Tribunal do Júri, razão pela qual o acusado deverá ser privado do direito que lhe é mais caro somente se sua permanência em liberdade representar riscos à ordem pública, oportunidade em que deverá ser decretada então a prisão cautelar”, destaca o especialista.

Segundo Fenelon, por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, a execução da pena será possível apenas quando esgotadas todas as possibilidades de recurso, sob pena de violar a ordem jurídica.

O também advogado criminalista Willer Tomaz esclarece que, ao prever a soberania do veredicto no Tribunal do Júri, “a Constituição Federal não afastou a primazia da presunção de inocência, uma garantia sagrada do indivíduo em detrimento do poder punitivo do Estado, devendo a regra protetiva valer para qualquer situação, pois réu é réu em qualquer processo, esteja ele sofrendo acusação por crime contra a vida, contra o patrimônio ou por violação a qualquer outro bem jurídico”.

Suspenso, o julgamento não tem data para ser retomado. A decisão final da Corte terá repercussão geral, portanto valerá para casos semelhantes na Justiça de todo o país.

Autora:

Anny Carolinne West Soares 

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