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	<title>reintegração ou indenização &#8211; Jornal Tribuna</title>
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	<description>O seu portal de notícias e artigos científicos</description>
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		<title>Conheça 8 direitos trabalhistas da gestante.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gutemberg Amorim]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 Jun 2022 17:38:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Advogados Parceiros]]></category>
		<category><![CDATA[Jurídico]]></category>
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					<description><![CDATA[Os direitos trabalhistas da gestante estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também pela Constituição Federal, como garantia da proteção e saúde da mulher, mas sobretudo, da criança que por ela está sendo gerada.&#160; Provavelmente a licença-maternidade seja um dos mais conhecidos, quando se fala em direitos da gestante trabalhadora.&#160;Contudo, há uma [&#8230;]]]></description>
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<p>Os direitos trabalhistas da gestante estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também pela Constituição Federal, como garantia da proteção e saúde da mulher, mas sobretudo, da criança que por ela está sendo gerada.&nbsp;</p>



<p>Provavelmente a licença-maternidade seja um dos mais conhecidos, quando se fala em direitos da gestante trabalhadora.&nbsp;Contudo, há uma série de normas que devem ser igualmente observadas pelos empregadores durante o contrato de trabalho de uma colaboradora que está grávida.</p>



<p>Continue a leitura até o final e conheça 8 delas!</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Principais direitos trabalhistas da gestante</strong></h2>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>1- Estabilidade provisória</strong></h2>



<p>O&nbsp;Artigo 10&nbsp;da Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária e sem justa causa da funcionária gestante, desde quando se confirma a gravidez, até 5 meses após o parto.&nbsp;</p>



<p>Inclusive, se a gestação é descoberta durante um contrato de trabalho com prazo determinado ou aviso prévio indenizado ou trabalhado, a&nbsp;<strong><a href="https://blog.msamorim.com.br/estabilidade-provisoria-quando-ela-se-aplica/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">estabilidade provisória</a></strong>&nbsp;deverá ser respeitada.&nbsp;</p>



<p>Todavia, como a empresa precisa agir caso venha a ter conhecimento da condição de sua colaboradora somente após a rescisão? Vejamos o que diz a Súmula 244 do&nbsp;<strong><a href="https://www.tst.jus.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">Tribunal Superior do Trabalho</a></strong>&nbsp;(TST):</p>



<p><em>I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade;</em></p>



<p><em>II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.</em></p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>2- Reintegração ou indenização</strong></h2>



<p>Como mencionado, a mulher que descobre a gravidez após uma demissão sem justa causa, possui direito à reintegração de sua atividade profissional.</p>



<p>Por meio dessa garantia, busca-se proteger a mulher e sua criança, uma vez que não será fácil encontrar um novo emprego estando grávida.</p>



<p>Ainda, há situações em que não é possível reintegrar a trabalhadora – por diversos motivos, o que não afasta a obrigação da empresa de assegurar sua estabilidade.&nbsp;</p>



<p>É aí que entra a indenização substitutiva ou compensatória, que tem o papel de suprir o dever da empresa de proporcionar estabilidade à gestante que foi demitida.&nbsp;&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>3- Realocação de função</strong></h2>



<p>Um dos mais importantes direitos trabalhistas da gestante, ao meu ver, é a possibilidade de realocação de função para as mulheres que atuam em&nbsp;<strong><a href="https://blog.msamorim.com.br/aposentadoria-especial-saiba-o-que-mudou/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">atividades que ofereçam risco</a></strong>&nbsp;para a sua saúde ou a da criança. Aqui,<strong>&nbsp;essa regra também se aplica à lactante</strong>.&nbsp;</p>



<p>O artigo 394-A da CLT diz que:</p>



<p><em>A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.</em></p>



<p>Em 2017, após a Reforma Trabalhista, o artigo havia sido alterado e a previsão para realocação ou afastamento da gestante dependia do grau de risco de sua atividade. Contudo, em 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou que o trecho era inconstitucional.</p>



<p>A partir de então, a antiga redação do artigo 394-A passou a valer. Portanto, havendo comprovação da insalubridade do ambiente de trabalho, a gestante deverá ser transferida para um posto que não ofereça risco, sem prejuízo de sua remuneração e do adicional de insalubridade.&nbsp;</p>



<p>Em situações onde a empresa não tenha postos de trabalho livres de insalubridade, é direito da gestante ser afastada. Assim, o salário-maternidade poderá ser adiantado para a trabalhadora que ficar impossibilitada de exercer seu ofício.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>4- Dispensa para consultas médicas</strong></h2>



<p>O Artigo 392 da CLT diz que:</p>



<p><em>É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: </em></p>



<p><strong><em>II</em></strong><em> – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. </em></p>



<p>Portanto, saiba que é sim, um dos direitos trabalhistas da gestante, se ausentar do local de trabalho em razão do seu pré-natal e demais acompanhamentos necessários na gravidez, bastando apenas apresentar o atestado médico ao RH da empresa.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>5- Licença-maternidade</strong></h2>



<p>Trata-se do período remunerado de 120 dias em que a mulher permanece afastada do trabalho após ganhar seu bebê, e deve ter início a partir do 28º dia antes do parto.</p>



<p>A trabalhadora adotante (que adotar ou obtiver guarda judicial de uma criança) também tem direito à licença-maternidade.&nbsp;</p>



<p>Anteriormente, a lei só permitia o afastamento para adotantes de crianças de até 12 anos de idade. A partir da PLS 143/2016, mães de adolescentes de até 18 anos podem ter acesso à licença de 120 dias.&nbsp;</p>



<p>Um ponto muito importante para observação, é o fato de que as empresas cadastradas no&nbsp;<strong>Programa Empresa Cidadã</strong>&nbsp;devem conceder 180 dias de licença-maternidade — 120 dias pagos pela Previdência Social e 60 dias pagos pela empresa.</p>



<p>De igual modo, as gestantes que atuam no&nbsp;<strong><a href="https://blog.msamorim.com.br/servico-publico-e-a-reforma-previdenciaria/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">serviço público</a>&nbsp;</strong>têm direito a 180 dias de afastamento.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>6- Ampliação do período de repouso</strong></h2>



<p>O parágrafo 2º do artigo 392 do Decreto-Lei 5.452 prevê que:</p>



<p><em><strong>§ 2º</strong> Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.</em></p>



<p>Entre os direitos trabalhistas da gestante, é comum a&nbsp;<strong>solicitação de prorrogação da licença-maternidade</strong>&nbsp;após o nascimento do bebê, mas saiba que não basta um simples atestado para justificar a ampliação do afastamento.</p>



<p>Conforme o entendimento do Artigo 93 do Regulamento da Previdência Social (RPS):</p>



<p><em><strong>§ 3º</strong> Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial.</em></p>



<p>Isso que dizer que, a prorrogação depende da excepcionalidade do caso, como em situações que envolvam risco para a criança e a mãe.</p>



<p>A trabalhadora gestante que não possui carteira assinada e tem qualidade de contribuinte individual, facultativo ou segurada especial, deve apresentar o atestado à&nbsp;<strong><a href="https://blog.msamorim.com.br/pericia-medica-do-inss/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">perícia médica do INSS</a></strong>&nbsp;para ampliação do período de repouso.</p>



<p>Quem possui qualidade de segurada empregada (com carteira assinada), basta apresentar à empresa.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>7- Salário-maternidade</strong></h2>



<p>O salário-maternidade é justamente a remuneração que a gestante ou adotante recebe durante a licença.&nbsp;</p>



<p>A segurada que possui&nbsp;<strong><a href="https://blog.msamorim.com.br/trabalho-sem-carteira-assinada/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">vínculo empregatício</a></strong>&nbsp;com carteira assinada, deve solicitar o salário-maternidade diretamente com seu empregador.</p>



<p>Para quem é contribuinte individual, facultativo ou segurada especial, o benefício deve ser solicitado pelo&nbsp;MEU INSS.&nbsp;Em casos de aborto espontâneo ou permitido por lei, a segurada tem acesso ao benefício por 14 dias.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>8- Intervalos para amamentação</strong></h2>



<p>Como já vimos, um dos direitos trabalhistas da gestante é a estabilidade provisória de 5 meses em seu emprego, após o nascimento da criança.</p>



<p>Durante esse retorno é natural que a amamentação aconteça, e a CLT dispõe sobre tal situação em seu artigo 396:</p>



<p><em>Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.</em></p>



<p><em><strong>§ 1º </strong> Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.</em></p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é diz a lei trabalhista para gestante sancionada em 2021?</strong></h2>



<p>A&nbsp;Lei&nbsp;14.151, conhecida como a&nbsp;<strong>nova lei trabalhista para gestante</strong>, entrou em vigor em 13 de maio de 2021 e tem como base, o afastamento do trabalho presencial da funcionária gestante.&nbsp;</p>



<p>Neste cenário, a trabalhadora ficará à disposição para o home office (trabalho à distância), podendo o empregador oferecer equipamentos para a execução da atividade, tais como computador, aparelho de celular, entre outros.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>E quando a atividade não pode ser realizada em home office?</strong></h2>



<p>Como se sabe, existem algumas ocupações como a de uma auxiliar de produção, cozinheira, frentista, babá e diversas outras, que não podem ser realizadas no “trabalho à distância”.</p>



<p><strong>A orientação continua sendo o afastamento do trabalho presencial.</strong></p>



<p>A remuneração da gestante, nesse caso, deve continuar sendo feita pela empresa, o que tem gerado bastante debate, pois os empregadores argumentam que não estão conseguindo arcar com as despesas trabalhistas.</p>



<p>Na via judicial, já existem decisões recentes favoráveis às empresas que acionaram o INSS para adiantar o salário-maternidade das trabalhadoras gestantes que não podem fazer o home office.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Porém, em 2022 foi sancionada uma nova lei&nbsp; trabalhista para gestante, o que muda?</strong></h2>



<p>Gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus devem retornar ao trabalho presencial. É o que determina a<a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">&nbsp;Lei 14.311, de 2022</a>, publicada no dia 10 de março, no&nbsp;<em>Diário Oficial da União</em>.</p>



<p>A lei é originária do Projeto de Lei (PL) 2.058/2021 e esclarece como ficará o trabalho das grávidas não imunizadas quando a atividade não puder ser feita a distância — questão até então não prevista na&nbsp;Lei 14.151, de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia.</p>



<p>Dessa forma, a nova lei prevê que as gestantes não completamente imunizadas ficam à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de home office, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.</p>



<p>Para compatibilizar as atividades desenvolvidas, o empregador poderá alterar as funções da empregada, sem prejuízo de sua remuneração,&nbsp;<strong>com a garantia de que ela terá retomada sua função original quando do retorno ao presencial</strong>.</p>



<p>O retorno também é previsto para aquelas que optaram pela não vacinação contra a covid-19, mediante apresentação de termo de responsabilidade.</p>



<p>Outro ponto definido pela nova lei é que todas as gestantes (e não apenas as completamente imunizadas) deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial assim que for decretado o encerramento do estado de emergência de saúde pública, o que ainda não aconteceu.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Consequências do desacato aos direitos trabalhistas da gestante&nbsp;</strong></h2>



<p>Infelizmente, ainda há quem insista em desrespeitar as regras da legislação trabalhista direcionadas à proteção da gestante e do nascituro.&nbsp;</p>



<p>A estabilidade provisória é um dos itens que mais gera reclamações na Justiça do Trabalho, pois muitas empresas acabam demitindo funcionárias que estão em grávidas.&nbsp;</p>



<p>De igual modo, há situações em que a reintegração da gestante no ambiente de trabalho se torna insustentável&nbsp;por motivos variados como&nbsp;<strong><a href="https://blog.msamorim.com.br/assedio-no-ambiente-de-trabalho/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">assédio moral</a></strong>, desentendimentos, pressão psicológica e etc.&nbsp;</p>



<p>Contudo, isso não afasta a obrigação da empresa de arcar com a estabilidade da gestante.</p>



<p>São diversas as decisões favoráveis à mulheres que recusaram sua reintegração, mas que tiveram o direito à estabilidade garantido, que seria, nessa circunstância, o pagamento da indenização substitutiva.&nbsp;</p>



<p>Além disso, há condenações ao pagamento de danos morais e materiais para os casos em que a empresa não zelou pela saúde da gestante, como o não afastamento de atividades insalubres.&nbsp;</p>



<p>Você ainda tem alguma dúvida sobre os direitos trabalhistas da gestante? <strong><a href="https://msamorim.com.br/atendimento/" target="_blank" rel="noreferrer noopener nofollow external" data-wpel-link="external">Fale conosco</a>!</strong></p>



<p><em>Artigo </em><a href="https://blog.msamorim.com.br/" data-wpel-link="external" target="_blank" rel="nofollow external noopener noreferrer"><em>postado originalmente no blog do escritório Marques Sousa &amp; Amorim</em></a><em>, sociedade de advogados com atuação nas áreas de Direito à Saúde, Consumerista, Previdenciária e</em></p>



<p><em>Trabalhista.</em></p>
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