A violência doméstica contra a MULHER existe, subsiste e permeia a sociedade desde os primórdios da humanidade, desde que o mundo é mundo ouvimos falar, ou presenciamos algum tipo de violação de direito contra ao sexo feminino, porém não era vista ou caracterizada como crime, ou no minino apreciada como de menor importância , ou relevância para a sociedade.
Indagar-se sobre a violência é um tema que está presente no cotidiano do indivíduo, pois provavelmente alguns sofreram ou sofrem algum tipo de violência. Esta ocorre independente de classe social, política, religião, gênero, etnia e outros.Quando se menciona sobre a violência, se faz referência ao homicídio, estupro, lesões e outros, denominada violência vermelha, já a violência branca, por ser mais sutil ou implícita, não é percebida, e até considerada natural. Ou seja, só é notado pela sociedade quando as agressões são físicas, quando atinge a moral, a integridade, a dignidade da pessoa, isso é considerado natural (BRASIL, 2018).
O art. 6º, da Lei nº 11.340/2006, declara que a violência doméstica e familiar contra a mulher constituiu uma das formas de violação dos direitos humanos. No art. 7º, da referida lei, elencam-se quais são as modalidades freqüentes utilizadas pelos agressores na violência doméstica e familiar contra as mulheres.
A Lei nº 11.340/2006 é a principal legislação brasileira para enfrentar a violência contra a mulher. A Organização das Nações Unidas reconhece a norma como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência (BRASIL, 2006). Ou seja, violência doméstica vai muito além da agressão física ou do estupro, logo, a Lei Maria da Penha classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
Primeiramente, sobre a violência física:
Também denominada sevícia física, maus-tratos físicos ou abuso físico. São atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não- acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando, ou não, marcas evidentes no seu corpo. Ela pode se manifestar de várias formas, como tapas, beliscões, chutes, torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras, perfurações, mutilações, dentre outras (VALENCICH; NUNES; MENDES, 2018, p. 21).
A violência física trata do uso de força que tem como objetivo ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, mediante empurrões, tapas, socos, pontapés, arremesso de objetos, uso de líquidos ou objetos quentes que causam queimaduras, ferimentos com instrumentos cortantes, deixando marcas nas vítimas.
Enfatiza o art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006, que “a violência física e entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal” (BRASIL, 2006). Na violência contra a mulher, é qualquer conduta, ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause danos, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Portanto, caracteriza-se ainda que a agressão não tenha deixado marcas visíveis na vítima, apenas a palavra da vítima é suficiente, basta que a mesma alegue que foi vítima de violência, assim, cabe ao acusado comprovar o contrário, provar sua inocência. Não é necessário que haja hematomas para comprovar a agressão, mas, quando a agressão deixa marcas nas vítimas, é mais fácil identificar a violência.
Uma segunda violência é denominada como psicológica, sendo definida pela Lei Maria da Penha em:
Art. 7º, II: a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause danos emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006).
A violência psicológica é a ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento da vítima.
Outrossim, essa violência também é conhecida como agressão emocional, a violência psicológica é quando o agressor ameaça, humilha, rejeita ou discrimina a vítima. Pode ser mais grave que a violência física, pois, ao comprometer o bem-estar emocional da vítima, causa danos irreparáveis.
A respeito da violência sexual:
É qualquer ação na qual uma pessoa, valendo-se de sua posição de poder e fazendo uso de força física, coerção, intimidação ou influência psicológica, com uso ou não de armas ou drogas, obriga outra pessoa, de qualquer sexo e idade, a ter, presenciar, ou participar de alguma maneira de interações sexuais ou a utilizar, de qualquer modo a sua sexualidade, com fins de lucro, vingança ou outra intenção. Incluem-se como violência sexual situações de estupro, abuso incestuoso, assédio sexual, sexo forçado no casamento, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas, impostas, pornografia infantil, pedofilia, voyeurismo, manuseio, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos, de forma forçada (VALENCICH; NUNES; MENDES, 2018, p. 21).
A violência sexual acontece quando o agressor abusa do poder que tem sobre a vítima, visando a provocar constrangimento nela, a fim de ter gratificações sexuais, com ou sem consentimento, com o objetivo de limitar a autodeterminação sexual da vítima, podendo ocorrer com violência física, como também através de violência psicológica com o uso de grave ameaça, sendo induzida ou, muitas vezes, obrigada a praticar sexo.
Também e descrita na Lei Maria da Penha sendo:
Art. 7º, III: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (BRASIL, LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006).
Outra violência de suma importância a mencionar é a violência moral, isto é qualquer conduta que configure o crime de calúnia: imputar falsamente um fato definido como crime, difamação: imputar fato ofensivo a sua reputação; ou injúria: quando ofende a dignidade de uma pessoa. Está prevista no art. 7º, V, da Lei nº11.340/2006: “a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006).
Por fim, a violência patrimonial de acordo com, a Lei Maria da Penha:
Art. 7º, IV: a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetivos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (BRASIL, LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006).
Diante do exposto, verifica-se que a violência patrimonial é definida como violência doméstica quando a vítima tem um vínculo familiar com o autor da infração. A violência patrimonial ocorre quando o ato de violência implica qualquer conduta que configure subtração, retenção, destruição parcial ou total de seus objetos como móveis ou eletrodomésticos, roupas, instrumento de trabalho, documentos pessoais, ou recursos econômicos, fere ou mata animais de estimação.
Demasiadas vezes o agressor acusa a própria vítima de ser a responsável pela agressão e até promete depois do ato agressor que não acontecera novamente. Porém não demora muito para que o ato monstruoso volte a ocorrer. A violência familiar seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral envolve na verdade mais além que tapas, socos, empurrões e ameaças.
Muitas vítimas ainda declararam que vivem nessa situação, não por dependência material, pois são elas que arcam com todas as despesas da família, como alimentação, saúde, educação, lazer, etc., quando há filhos no relacionamento a situação é muito diferente, submetem-se ao comportamento ofensivo do cônjuge para que os filhos não cresçam sem pai. Ainda que os pequenos membros de nossa sociedade sejam expostos a criaturas com comportamento agressivo, explosivo e criminoso. Nesse aspecto, os estudos apontam que:
Em 2011 foi contatado que 63% das entrevistadas responderam que as mulheres que sofrem agressão denunciam o fato às autoridades na minoria das vezes; 27%, que não denunciam; 8%, que denunciam na maioria das vezes. Em relação aos dados de 2009, houve uma diminuição de 47,06% da porcentagem de entrevistadas que declararam que as mulheres não denunciam as agressões. Sessenta e oito por cento das entrevistadas afirmaram, em respostas de múltipla escolha, que a razão que leva uma mulher a não denunciar a agressão é o medo do agressor; para 23%, é a preocupação com a criação dos filhos; para 22%, é a dependência financeira; para 18%, é o fato de não existir punição; para 18% é a vergonha da agressão; para 12%, é o fato de a mulher não conhecer seus direitos; para 11%, é o fato de a mulher acreditar que seria a última vez (BIANCHIN, 2011, online).
Diante disso, indaga-se qual é o verdadeiro motivo do silêncio das mulheres agredidas? Qual é o verdadeiro motivo de estar com seu parceiro? Em conformidade com informações expostas, na maioria dos casos, o medo da vítima pelo agressor parece mantê-la calada e em outros casos, para não expor sua família e elas mesmas.
Portanto, é comum mulheres vítimas de violência mencionarem que amam incondicionalmente seus cônjuges. Mesmo considerando a intensidade dessa realidade que vem sendo discutida, é necessário dar cada vez mais oportunidades a essas mulheres para que todas vivam sem violência. Quando clamam por socorro, não é vergonhoso, mas mostram dignidade, liberdade e cidadania. Permite ao Estado cumprir com suas obrigações de punir os responsáveis e proteger as vítimas.
Depois de constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma das formas de coibir a violência e proteger a vítima de seu agressor é a garantia de medidas protetivas. Após a vítima realizar a denúncia de agressão à Delegacia de Polícia, as medidas protetivas podem ser aplicadas (MACHADO et al., 2014).
As medidas protetivas que podem ser aplicadas são a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima e proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. O agressor pode, também, ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Conforme o seguinte artigo da Lei Maria da Penha:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual (BRASIL, LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006).
Um dos conceitos fundamentais é o de rede de atendimento. Consiste na atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais e não governamentais e a comunidade, visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento, à identificação e ao encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência e ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção. A constituição da rede de atendimento busca dar conta da complexidade da violência contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema, que perpassa diversas áreas, tais como: a saúde, a educação, a segurança pública, a assistência social, a cultura, entre outros.
Por fim e não menos importante, a mulher vitima de violação de direito so seu amplo aspecto precisa ser acolhida, amparada, validada socialmente na ampla garantia e efetivação dos seus direitos, sendo que a restauração psicoemocional é a mola propulsora para a sua emancipação como sujeito de direito , autor ,e protagonista de sua própria história de vida.
Quando a família e a sociedade investem na proteção, dignidade e garantia de direito da mulher, contribui para uma sociedade mais justa e igualitária resguardando o direito fundamental uma vida saudável.
Autora:
Marta Germano: Cristã, Esposa, Servidora Pública, Cuidadora Infantil de 0 a 7 anos, Técnica em Enfermagem, Acadêmica de Serviço Social, e uma apaixonada estudante informal da Psicnalise.