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quarta-feira, 24 de julho de 2024

Direito dos avós

Cada vez mais, a convivência com avós que não detêm a guarda da criança é um dos principais temas no Direito de Família.

Atualmente, guarda e pensão alimentícia são tópicos bastante abrandados, porém ainda estão muito ligadas às figuras do pai e da mãe. Vista disso, dificilmente se fala em possibilidade de fixação de visita dos avós, no qual têm o direito de recorrer à Justiça em casos em que os pais tentam impedir sua convivência com os netos.

Neste caso são feitas avaliações analisando a convivência perto dos avós, caso comprovado, não há nenhum motivo para impedir, conforme o próprio Código Civil deixa nítido:

Código Civil, no parágrafo único do art. 1.589 prevê o direito de visita de qualquer dos avós, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Geralmente, nestes casos, a convivência com os antecessores é estabelecida pelo juiz, variando entre um dia no mês, um final de semana ou o período de férias.

Isso se dá, pois entende-se que o contato com os progenitores deva refletir de forma positiva na vida da criança, mantendo a convivência familiar e comunitária, em um ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Mesmo que os pais se encontrem separados, o distanciamento dos avós, sejam maternos ou paternos, é considerado prejudicial.

Os avós podem solicitar a guarda em razão de algumas situações como abuso sexual, falecimento dos pais, maus tratos ou incapacidade financeira para os cuidados do menor, preservando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente sobre toda e qualquer decisão.

Caso a guarda seja reconhecida pelo juiz, a ser entregues aos cuidados dos avós, o pagamento da pensão alimentícia ainda é delegado aos pais.

Autor:

Daniel Santos

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