A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, e evitar o superendividamento, ou seja, criou um microssistema para a defesa dos consumidores.
Segundo dados da Senacon, citando pesquisa do Serasa, em maio de 2021, quase 70% da população brasileira, possuía alguma dívida em atraso. As principais dívidas, eram referentes a cartão de crédito e cheque especial, justamente os que estão mais acessíveis ao consumidor, e consequentemente, os que possuem as maiores taxas de juros do mercado.
Fornecer meios para diminuir o endividamento da população, é crucial para assegurar o desenvolvimento econômico do país. O consumidor superendividado ao tentar organizar suas finanças e não conseguir, pode passar a sofrer de outros problemas, como o psicológico e emocionais, onerando assim, o sistema de saúde, seja público ou provado. Além disso, gera impacto diretamente na economia e no sistema financeiro, pois com o risco de calote maior, o crédito se torna mais caro, e por consequência, o poder de compra diminui, o preço dos produtos e serviços aumentam, gera desemprego, aumenta os gastos com seguro-desemprego, ocasionado um efeito dominó.
Diante desse contexto, a lei promulgada visa fornecer meios para o consumidor possa reconhecer que está superendividado, e assim, buscar auxílio jurídico para equilibrar as finanças. O comprometimento de mais de 50% da renda mensal com o pagamento de dívidas, renda líquida abaixo da linha da pobreza – aproximadamente R$ 600,00; inadimplência e multimodalidade de financiamentos, são alguns dos fatores apontados pelo Banco Central para reconhecer o superendividamento.
O judiciário brasileiro, especialmente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, tem aplicado o mínimo existencial para reconhecer um consumidor superendividado. Na prática, os tribunais mencionados têm aplicado a regra de comprometimento de até 30% dos rendimentos mensais do consumidor, sendo este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 0012807. Todavia, a jurisprudência da Corte Superior, deve ser aplicado com ressalvas, pois há entendimentos contrários.
Diante desse contexto, a lei do superendividamento, fornece mecanismos para que o consumidor possa buscar auxílio e reequilibrar as finanças. O primeiro passo, é reconhecer que está impossibilitado de pagar suas contas, sem comprometer a subsistência familiar.
Tendo reconhecido a incapacidade, poderá ser instaurado processo judicial para a repactuação das dívidas, um processo similar a recuperação judicial de empresas. Iniciado o processo judicial, todos os credores serão chamados a participar de uma audiência conciliatória, onde o consumidor irá apresentar o seu plano de pagamento das dívidas em abertas, que deverá ocorrer em um prazo máximo de cinco anos.
Se houver a concordância dos credores, o juiz homologará o plano de pagamento, tornado um título executivo. Caso não haja concordância de um ou mais credores, o juiz irá julgar o processo, podendo inclusive nomear administrador para elaborar o plano de pagamento, sendo assegurado aos credores, o recebimento no mínimo do valor principal, corrigidos pelos índices oficiais e liquidação da dívida após a conclusão do plano de pagamento, que será de no máximo cinco anos.
Todavia, é importante destacar que os benefícios da lei do superendividamento, não se aplicam as dívidas contraídas mediante fraudes ou má-fé, para contratos celebrados dolosamente com a clara intenção de não efetuar o pagamento da dívida, ou ainda, para a aquisição de bens ou serviços de luxo e de alto valor.
A solução para as suas dívidas existe, portanto, se você está superendividado, é necessário consultar um advogado de sua confiança, que buscará a melhor alternativa ao seu caso.
FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA
OAB/SP: 445.632
Advogado. Graduado pelo Centro Universitário Metropolitano de São Paulo FIG/UNIMESP, Especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Faculdade Legale. Pós-graduando em Direito Bancário e Mercado Financeiro pela PUC – Minas. Membro da AASP desde 2019. Formação complementar em mediação e arbitragem.