21.2 C
São Paulo
segunda-feira, 16 de março de 2026

O Código de Ética e STF

O Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal vêm tentando convencer os seus pares sobre a necessidade da adoção de um Código de Ética para os membros daquele Tribunal. A iniciativa não é somente válida, mas elogiável e necessária.

Recentemente o movimento civil “Por um Código de Conduta no STF Já” ganhou novas adesões em apoio à ideia do Ministro Presidente. A proposta deveria contar com a adesão de todos os Ministros do STF naturalmente. Causa espanto que até o momento ninguém do Tribunal tenha comentado a importância dessa iniciativa. Felizmente ex-Ministros do STF têm sustentado a posição de seu Presidente, além, é claro de outras entidades representativas da sociedade civil, como por exemplo a OAB-SP.

Não é caso de apontar para os diversos problemas que há algum tempo rondam os comportamentos de alguns dos magistrados constitucionais no Brasil.

Basta recordar algumas iniciativas problemáticas nesse universo. Congressos e eventos patrocinados, viagens subsidiadas, assessorias e consultorias empresariais prestadas por empresas direta ou indiretamente ligadas a Ministros do STF, além do exercício da advocacia perante os Tribunais Superiores de familiares (filhos, filhas, esposas, noras, genros), de Ministros do Poder Judiciário, infelizmente, tornaram-se rotina em Brasília há décadas.

Como bem afirmou o Ex-Ministro Carlos Ayres Britto, “O Código de Ética é intrinsecamente relevante. Nada mais natural que exigir dos ministros uma conduta pautada por critérios rigorosamente éticos, já que a Constituição determina”.

As democracias consolidadas adotaram um Código de Ética. Os EUA publicaram em 23 de novembro de 2023 o seu “Código de Conduta para os Juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos”, reunindo princípios éticos que os nove juízes concordaram em seguir.

São cânones básicos de comportamento dos magistrados daquela Suprema Corte: a) a manutenção da integridade e independência; b) evitar condutas impróprias ou que pareçam inapropriadas em todas atividades; c) exercício da atividade com imparcialidade, justiça e diligência, não se deixar influenciar por interesses partidários ou pressões externas; d) abster-se de atividades políticas, embora mantendo a independência judicial, permitir atividades extrajudiciais compatíveis com o cargo; e)  O juiz não deve permitir que relações familiares, sociais, políticas, financeiras ou outras influenciem o desempenho de seus deveres judiciais, deve buscar impedir conflitos de interesse, reais ou parentes; f) o juiz não deve utilizar o prestígio de seu cargo para promover interesses privados próprios ou de terceiros, nem permitir que outros deem a impressão de que estão em posição especial para influenciar o juiz; g) um juiz deve decidir os casos que lhe forem atribuídos, salvo quando o impedimento ou suspeição forem exigidos; h) um juiz pode participar de organizações educacionais, religiosas, beneficentes ou cívicas, desde que não envolvam controvérsias que possam chegar à Corte.

O Código tem caráter orientativo e não vinculante.

O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha também contém regras expressas de conduta, sobretudo envolvendo a independência judicial, o impedimento e suspeição, o dever de reserva (evitar manifestações públicas em casos pendentes, não antecipar votos ou posições, agir com extrema cautela em entrevistas, palestras e escritos.

Ademais, o juiz alemão não pode atuar em determinado caso se, entre outras hipóteses: tiver interesse pessoal no processo; tiver atuado anteriormente no mesmo caso e houver risco à imparcialidade.

O Tribunal Constitucional da Espanha- que não integra o Poder Judiciário- também aderiu aos princípios éticos judiciais. Seus principais pontos: independência, imparcialidade, integridade, cortesia e correção, transparência e dever de reserva (especial cuidado com manifestações públicas, evitar comentários sobre processos pendentes) e responsabilidade (consciência do impacto social de suas decisões).

A Corte Constitucional italiana, embora não tenha um Código de Ética próprio, acolheu regras éticas formais aplicáveis aos juízes constitucionais.

Analisando o conjunto de regras éticas acima enunciadas não temos dúvida que seria necessária a incorporação de um Código de Ética para o Supremo Tribunal Federal pois muitas das condutas lá previstas são ignoradas por alguns Ministros do Tribunal.

Já na América do Sul não há uma tradição das Supremas Cortes terem um Código próprio, mas sim há um Código de Ética do Poder Judiciário (Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Bolívia).

Dos países acima mencionados, apenas a Colômbia apresenta uma maior preocupação com o tema, na medida em que existe um Código de Ética Judicial e Disciplinar (Lei 1123/2007), e normas posteriores que são aplicadas aos magistrados da Corte Constitucional, da Corte Suprema de Justiça e ao Conselho de Estado. A tônica está na imparcialidade, transparência e nos conflitos de interesse.

É relevante recordar que no Poder Executivo Federal vigora o Código de Ética da Alta Administração Federal, (Decreto nº 4.081/2002 e Decreto nº 6.029/2007), conjunto de normas éticas que orientam a conduta dos mais altos cargos daquele Poder, atingindo diretamente Ministros de Estado, Secretários -Executivos, Presidentes, Diretores e Conselheiros de Estatais, e outras autoridades do alto escalão do Executivo federal.

Seu foco: integridade, prevenção de conflitos de interesse e proteção da confiança pública. Busca regular situações sensíveis do ponto de vista ético como a doação ou recebimento de presentes; relações privadas, portas giratórias (setor público e setor privado), uso do cargo etc.

Por outro lado, o Poder Legislativo (Câmara de Deputados e Senado) também dispõe de um conjunto de normas éticas, Códigos de Ética. Além da Constituição Federal, temos normas internas de cada Casa legislativa, como o Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 25/2001) e (Resolução do Senado nº 20/1993) e Comissões de Ética e Decoro Parlamentar.

Sendo assim, também as condutas dos parlamentares estão sujeitas as normas éticas e disciplinares, podendo, no limite, levar inclusive à perda do mandato por deliberação do Plenário de cada uma das Casas. Ambas preveem procedimentos e sanções, incluindo a responsabilização política e ética dos parlamentares.

Vê-se que não há razão para que o STF não adote um Código de Ética para os seus juízes. Ao contrário, a iniciativa é importante, necessária e oportuna, e trará maior credibilidade não somente aos membros do STF como maior confiança aos seus jurisdicionados e aos guardiões da Constituição.

Autor:

Marcelo Figueiredo, Advogado. Consultor Jurídico. Professor Associado de Direito Constitucional da PUC-SP. Presidente da ABCD. Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas, seção brasileira do Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional com sede no Mexico.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Imagem em Destaque

Leia mais

Patrocínio

Genebra Seguros
Bristol