
Nos últimos anos, o seguro garantia judicial tem ganhado destaque na esfera jurídica e econômica brasileira, especialmente no que diz respeito ao acerto de contas tributárias. Esse produto, inicialmente visto como uma alternativa às tradicionais garantias processuais, como depósitos judiciais e fianças bancárias, tem se mostrado uma ferramenta eficaz para empresas em litígio com o Fisco, oferecendo vantagens que vão além da simples substituição de garantias.
O que é seguro garantia judicial
O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que visa assegurar o cumprimento de uma obrigação, geralmente de natureza pecuniária, determinada em processos judiciais. É amplamente utilizado em litígios tributários, trabalhistas, cíveis e administrativos, nos quais o devedor é obrigado a apresentar uma garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
As principais vantagens do seguro garantia são:
- flexibilidade;
- proteção financeira;
- menor impacto no fluxo de caixa das empresas;
- liberação do capital de giro.
Diferente do depósito judicial, que imobiliza recursos financeiros, ou da fiança bancária, que pode exigir contrapartidas significativas, o seguro garantia permite que as empresas mantenham sua liquidez enquanto a disputa judicial se desenrola.
Cabe comentar que desde 2006 o seguro garantia judicial é legalmente aceito como um substituto à penhora de bens, desde que o valor do débito seja acrescido em 30%, com base na Lei nº11.382/2006.
Efeitos do seguro garantia judicial no ajuste fiscal de uma empresa
No cenário da regularização das contas tributárias, empresas que enfrentam litígios fiscais estão frequentemente diante de exigências para garantir valores contestados. Estas encontram-se sob a pena de sofrerem restrições, como a inscrição em dívida ativa ou a inclusão em cadastros de inadimplentes, o que pode prejudicar suas operações e reputação.
O seguro garantia judicial, nesse contexto, tem um papel fundamental, pois permite que as empresas ofereçam uma garantia válida ao fisco, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário discutido judicialmente. Desse modo, não é preciso que a empresa desembolse o montante contestado, permitindo-as direcionar seus recursos para projetos estratégicos.
Contexto
Em junho de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela, ao julgamento pelo rito dos repetitivos. Seu objetivo foi descrito como: “definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”, segundo o STJ.
Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer se a apresentação de um seguro garantia judicial possui o poder de impedir determinadas medidas coercitivas contra um devedor. Já é reconhecido que o produto, ao ser apresentado à execução fiscal, não suspende a exigibilidade de crédito tributário, ainda que se iguale à penhora de bens e viabilize a emissão de uma Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Sendo assim, esse produto representou uma inovação significativa no contexto jurídico e fiscal brasileiro, oferecendo às empresas uma alternativa eficiente para garantir suas obrigações processuais sem comprometer sua liquidez. A tese a ser fixada pelo tribunal a respeito das questões referentes às medidas coercitivas do fisco refletirá nos procedimentos executivos acatados pelos estados e municípios quanto à cobrança das dívidas tributárias, além de impactar inúmeros processos em andamento em escala nacional.
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