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segunda-feira, 22 de abril de 2024

Criação de Agência Nacional de talentos marroquinos no estrangeiro

O Parlamento marroquino é composto por duas Câmaras, a Câmara dos Representantes e a Câmara dos Conselheiros. Seus membros detêm o mandato da Nação. O seu direito de voto é individual e não é delegado. A Oposição é um componente essencial de ambas as Câmaras, Participando nas funções legislativas e no controlo e projeção de lei a este título.

Os Representantes do partido  do Conjunto Nacional de Independentes na Câmara dos Representantes do Marrocos apresentaram um projeto  de lei, para criar uma Agência Nacional de Talentos e Investidores Marroquinos do resto do mundo, em resposta aos apelos reais, tentando elevar o nível dos serviços dirigidos aos marroquinos no resto do mundo e a gestão dos projetos e iniciativas de desenvolvimento humano.

De acordo com a nota introdutória deste projeto de lei, a proposta legislativa decorre dos pilares da construção institucional e Constituição de 2011, consagrando a lei da protecção dos direitos da comunidade marroquina residente no exterior, tanto no plano político, económico, social,  cultural e educacional, em conformidade com o capítulo 18 desta lei, garantindo a participação mais ampla aos marroquinos no estrangeiro nas instituições consultivas e órgãos de boa governação.

Este projeto de lei, de acordo com o seu texto tramitado na Câmara dos Representantes, tem por objetivo monitorizar e mobilizar investidores e talentos marroquinos residentes no estrangeiro, através de políticas e programas que respondem às  expectativas e aspirações nacionais,  proporcionando oportunidades assim adequadas e condições do desenvolvimento dos projectos prioritários no Reino, e sobretudo as áreas de investigação, de educação, de negócios e inovação.

Os representantes do Partido na Câmara, arquitetos da lei, partindo  da criação de uma instituição semi-pública com personalidade jurídica e independência financeira, denominada “Agência Nacional para a Mobilização de Investidores e Talentos Marroquinos do Mundo”, sujeita à tutela estatal e ao controle financeiro.

Tal Agência, decorrente das instituições públicas, projeta a sua sede central na cidade de Rabat, cujas representações são das iniciativas dos marroquinos residentes no exterior.

Os representantes do partido dos independentes IRN, de oposição e governamental elaboradores esta lei, entendendo-se  sobre os dirigentes da agência a ser escolhidos por um período de quatro anos, renovável uma vez, e seu conselho de administração  a ser também composto de representantes dos sectores governamentais, interior, agricultura, construção, habitação, indústria tradicional, saúde, ensino superior e educação nacional, bem como dos representantes e presidentes das regiões e  Agência Marroquina do Desenvolvimento de Investimento.

Esta Agência Nacional de Talentos marroquinos no estrangeiro, cujas disposições legais decorrem oficialmente da administração nacional, das instituições públicas e das comunidades territoriais, e também dos centros regionais de investimento, seus documentos e informações necessários ao cumprimento das  tarefas e atividades são facilitados, em termos de registros relacionadas à actividade dos investidores marroquinos do mundo, da celebração dos memorandos de entendimento com os centros de investimento regionais, e rastreamento dos investidores dos marroquinos  a nível nacional, regional e internacional.

De fato à realização de reuniões do Conselho de Administração, em termos do artigo Setimo da lei, estabelecendo que o Conselho de Administração mantém-se duas vezes por ano e sempre que necessário, e ao convite de seu Presidente, com a validade das deliberações do Conselho,  dos assuntos da reunião, da presença dos membros e representantes dos partidos, bem como da análise das propostas e execução.

O artigo 8º da lei, fazendo referência ao orçamento da agência, a ser constituído por subsídios concedidos pelo Estado, através das contribuições de organismos nacionais e estrangeiros, das parcerias e cooperação bilaterais ou multilaterais, além dos rendimentos gerados dos serviços prestados e atividades das câmaras do comércio de bens e serviços.

Tal depende, por outro lado, dos recursos humanos, da estrutura da agência, nos termos do artigo 12.º, a título dos funcionários e expertos contratados nos contratos a termo, funcionários do Estado e administrações territoriais e públicas vinculadas, colocados à disposição do desenvolvimento desta Agência Nacional dos Marroquinos no estrangeiros.

Autor:

Lahcen EL MOUTAQI

Professor e pesquisador universitário, Rabat, Marrocos

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