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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Vai casar?  Já decidiu o regime de bens para a união?

Pensar no divorcio antes de casar é um mal necessário para evitar brigas futuras

Nos últimos tempos temos visto algumas brigas judiciais no caso de óbito de um dos parceiros ou até mesmo de separação em que não se chega a um acordo amigável com relação a divisão dos bens e o caso vai parar na justiça.  

Ninguém casa pensando em separar, mas é muito importante discutir sobre o regime de união que o casal vai adotar e estar ciente em caso de separação ou até de óbito de um dos parceiros como será a divisão dos bens.  Este é um assunto que precisa ser bem alinhado entre os parceiros para que não haja distorção dos fatos quando se fizer necessário.

Para esclarecer e explicar todos os regimes de união que são aceitos no Brasil, a advogada Dra. Alexssandra Franco de Campos, respondeu as questões que causam mais dúvidas entre os casais.

Quais são os regimes de união são válidos no Brasil?

Os regimes de união validos no Brasil são 04 (quatro):

a) Casamento – Regime de Comunhão Parcial de Bens – os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e serão divididos meio a meio no caso de separação. Não importa quanto cada um contribuiu. Os bens adquiridos antes da união não entram na partilha.

b) Casamento – Regime de Separação de Bens – cada um dos cônjuges continua dono dos seus bens. Só será partilhado o que estiver no nome de ambos.

c) Casamento – Regime de Comunhão Universal de bens – todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, fazem parte do patrimônio comum do casal.

d) União Estável ou Contrato de Convivência – Pode ser definido no contrato o qualquer tipo de regime de bens a ser adotado.

* Caso a união estável seja reconhecida judicialmente, o regime que será adotado será sempre o de comunhão parcial de bens.

Qual a diferença entre união estável e casamento civil?

A diferença se encontra nos requisitos e maneira de formalização.

O casamento é formalizado através de uma cerimônia solene, celebrado perante um oficial de registro civil. Já a união estável não exige esta cerimônia, podendo ser realizada mais “informalmente” com apenas a assinatura do contrato de convivência, registrado em cartório.

Quanto aos requisitos, no casamento é necessário que ambos os parceiros tenham idade mínima de 18 anos (ou legalmente emancipados) e sejam solteiros, divorciados ou viúvos.

Já a união estável não exige requisito específico de idade ou estado civil, com a ressalva que, como a legislação não abraça a formação de mais de uma união estável/casamento concomitante, ainda que um dos parceiros esteja “casado” civilmente, há a exigência de separação de fato.

Quando a justiça aceita que há uma união entre duas pessoas?

– Énecessário o não impedimento das partes para constituição da união.

– Convivência duradoura – A lei não estipula prazo, porém, para fins previdenciários são necessários 02 anos. O que se aplica por vezes, por analogia, mas há julgados e reconhecimentos por prazos tão baixos quanto 03 meses.

– Pública e contínua

– Objetivo de constituir família*

A lei não define o conceito de FAMÍLIA, havendo os mais diversos entendimentos quanto à sua constituição.

Amante tem direito à herança?

A amante não tem direito sucessório, tendo em vista que a legislação vigente não reconhece a união de mais de 02 pessoas concomitantemente.

Isso porque o Código Civil em seu art. 1.727:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Ainda, fixada a tese em sede de repercussão geral pelo STF RE 1.045.273

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.”

Na ausência do filho, a esposa tem que pagar pensão para a sogra, isso é real?

Há divergência na doutrina e jurisprudência, sendo a tese majoritária no sentido de que a sogra NÃO possui direito a alimentos, uma vez se tratar de parentesco por afinidade.

O que comprova a união estável perante a lei?

Comprova-se através de cartas, faturas e correspondências que dividem o mesmo endereço, contas bancárias conjuntas, depósitos mensais para divisão de contas, planos de saúde e etc.

A publicidade pode ser comprovada através de testemunhas e redes sociais. O objetivo de se constituir família é comprovado inteiramente através de depoimento pessoal e testemunhas.

O que significa o regime de final nos aquestos?

O regime de Participação Final nos Aquestos está disciplinado nos artigos 1.672 a 1.686 (Entende-se por Aquestos os bens adquiridos durante o casamento).

Menos conhecido, este regime prevê que cada cônjuge possua um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de cada um. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para a compra. Também as dívidas não são partilhadas, exceto se ambos foram beneficiados por elas. Neste regime, aplicam-se, portanto, as regras da separação de bens e da comunhão de aquestos.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.           

 No caso da briga judicial entre a família  como do apresentador GUGU, quais são os direitos legais da mãe de seus filhos?

Com o reconhecimento majoritário da doutrina e jurisprudência pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, existe a equiparação total da união estável ao casamento no tocante sucessório.

Assim sendo:

– Se reconhecida sua união estável, e sendo sua dissolução no dia do falecimento, terá direito a metade do patrimônio;

– Se reconhecida a união estável e data da dissolução desta, anterior ao falecimento, terá direito a metade do patrimônio constituído durante a convivência em união;

– Se não reconhecida a união e comprovada a necessidade, pedido de alimentos para os filhos.

Herdeiros tem direito a herança?

Filhos, seja da união em questão ou de casamentos anteriores, não participam da divisão dos bens em caso de divórcio – não importa o regime escolhido.

Os filhos só têm direito a herança em caso de morte de um de seus progenitores. Neste caso os filhos têm direito a 50% do patrimônio do pai ou da mãe que faleceu.

Qual dica você daria para quem vai casar ou simplesmente fazer um contrato de união estável.

I- Consulte um advogado

II – Caso seja realizado um contrato de união estável, onde já haja os requisitos para a união, incluir neste o período todo do relacionamento, desde seu início.

III- Caso seja realizado casamento e haja interesse em proteção de patrimônio, opte pela separação de bens e realize contrato de união estável do período anterior ao casamento, namoro/noivado, com estipulação de separação de bens, ainda que retroativa, “Nunca prometa nada quando está feliz, nunca decida nada quando estiver triste.”, diz Dra. Alexssandra.

Sobre a Dra. Alexssandra Franco de Campos

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG, pós-Graduada pela PUC/SP em Direito Tributário, pós-Graduada em Direito Tributário pela FGV/SP, Pós-Graduada pela PUCCAMP em Controladoria, Auditoria e Contabilidade, pós-Graduada em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Curso de extensão em Direito Tributário pelo IBDT/SP, Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Autora de artigos e palestras. Participante como autora do livro “Novos Olhares sobre as imigrações internacionais.” Atualmente é sócia do escritório jurídico Campos e Bosque Sociedade de Advogados.

Autora:

Débora Nogueira 

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