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Abuso sexual contra crianças e adolescentes

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“Em franco episódio de estreitamento de consciência, ou seja, existe nexo causal entre o ato delituoso e psicopatologia sofrida”. – Guido Arturo Palomba.

        O perfil comportamental de abusadores são pessoas próximas relacionadas com a convivência de crianças e adolescentes sendo familiares ou pessoas conhecidas pelas vítimas, havendo em muitos casos uma relação de confiança. É considerado abuso sexual coagir, obrigar e a submeter a crianças (0-12 anos incompletos) e adolescentes (12-18 anos completos), de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a sofrerem sevícias com ou sem consentimento envolvendo contatos físicos incluindo conjunção carnal com lascívia envolvendo grave ameaça com violências física e psicológica. Ou sem práticas violentas como exposições as crianças e adolescentes materiais audiovisuais e fotográficos, com conteúdo erótico e inclusive letras musicais que contenham características pornográficas com coreografias erotizadas. Atitudes de jovens e adultos que configuram abusos sexuais são: observar crianças e adolescentes quando estão se trocando ou tomando banho fazendo .insinuações apelativas sobre a sexualidade ou a sensualidade corporal; Comportamentos que incitam ao erotismo; beijar crianças e adolescentes na boca, principalmente com abertura da boca e com a língua; tocar em partes íntimas estimulando a sexualidade inclusive com masturbação; pedir para que crianças e adolescentes se despem e enviar, manter em depósito dentro das parafernálias eletrônicas arquivos de fotos, vídeos e reproduções de sexo explícitos inclusive com personagens de desenhos infantojuvenis. Condutas típicas de abusadores para com crianças e adolescentes são: brincadeiras com conotações eróticas; querer ficar a sós; presentear com roupas, perfumes, maquiagens, brinquedos e doces sem ser em datas específicas comemorativas. Acariciar com beijos e abraços mesmo as vítimas vulneráveis tentarem repelir esses carinhos. As crianças e os adolescentes que são abusadas sexualmente demonstram comportamentos de agressividade, apatia, sudorese, enurese, pesadelos constantes noturnos, procuram se vestirem para não chamarem atenção, apresentam queda no rendimento escolar, praticam masturbação em sala de aula e em alguns casos adotam um comportamento que desperta uma sexualidade exacerbada dentro do seio familiar e na escola. Inclusive estudantes vítimas de abusos sexuais fazem desenhos ou textos com conotações sexuais.  Quando crianças e adolescentes apresentam patologias próprias de abusos sexuais como, por exemplo, equimoses, sangramentos e hematomas nas genitálias; infecções sexualmente transmissíveis, marcas de arranhões, mordidas e beijos nas regiões de genitálias, seios, pescoços, nas regiões dos glúteos e coxas, inflamações com alergias no pênis, vagina e no ânus, com odores característicos, e a automutilação. É de responsabilidade por parte de auxiliares e técnicos de enfermagem recorrem ao médico sem que antes familiares e acompanhantes saibam do diagnóstico de confirmação de abuso sexual, para que se evite quaisquer ameaças e represárias. Confirmada a suspeita de abuso, manter a criança ou adolescente em um leito hospitalar sob todos os cuidados e tratamentos médicos, sem a presença de familiares ou acompanhantes que não saibam do caso em tela, até a chegada de autoridades competentes que irá cuidar das características judiciais do caso.  estarem atentos aos sinais e sintomas apresentados pelos pacientes e colher materiais para exames laboratoriais. Registrado na ficha médica aos sinais característicos de abuso sexual, encaminhar a ocorrência com o sigilo em preservar a intimidade e a honra das vítimas para que não sejam expostas e corram riscos de ameaças por parte dos abusadores e comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, Polícia Militar ou ao Ministério Público de Justiça. Abusos sexuais ao serem constatado no âmbito escolar, as providências e as precauções a serem tomadas por educadores são: conversar com o estudante sobre o comportamento apresentado na escola, sem revelar a suspeita, encaminhando o caso a direção da escola, manter o sigilo do caso, descrever a fala dos estudantes e a equipe gestora educacional deve encaminhar o caso suspeito aos órgãos de justiça competentes. Caracteriza-se omissão de socorro com a previsão legal do Estatuto da Criança e do Adolescente pelo artigo 245: “deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, sob pena de detenção”. Torna-se preocupante a legalização do aborto sem o discernimento de práticas abortivas legais inseridas pelo Código Penal ao se tratar de estupro com resultado gravidez, risco de vida iminente a gestante e fetos anencefálicos. O prejuízo de se legalizar ao aborto pela única vontade da gestante sem ser pelas formas do direito penal, são os aumentos de casos de abusos sexuais contra crianças e adolescentes com resultado de gravidez e sem a punição devida aos abusadores por considerar uma nova legislação a permissão da prática abortiva por substancialmente a livre vontade da gestante. E o ciclo do abuso sexual se persistirá. A conduta patológica de abusadores sexuais é desencadeada por traumas sexuais na infância; deformidade psíquica característica da própria condição genética; alcoolismo desencadeando desejo erótico por crianças e adolescentes; depravação sexual em decorrência de drogas ilícitas, aversão e repulsa pelo sexo oposto; necessidade de vingança pessoal e social e por alimentar cultura machista. A figura materna ao qual deveria impedir que o abuso ocorra, geralmente se torna omissa e delituosa, por também ser abusada, coagida, sofrer repressão e a falta de diálogo e por não acompanhar ao desenv8mento individual e social de crianças e adolescentes.

Referência bibliográfica: PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de psiquiatria civil e penal. São Paulo: Atheneu, 2003.

Autor:

João Francisco Mantovanelli. Formado em Letras pela Faculdade de Americana-FAM; Especialista em Relações Interpessoais na Escola e a Construção da Autonomia Moral pela Universidade de Franca-UNIFRAN; Bacharel em Direito pela Faculdade de Americana-FAM; Pedagogo pela Universidade Metropolitana de Santos- UNIMES; Especialista em Direito Urbanístico e Ambiental pelo Instituto Educacional Damásio. E-mail: jfmantovanelli@bol.com.br. Acesso ao Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6204218822832211.

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