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Conceitos de usufruto e nua-propriedade na organização de bens

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Property law concept. Key from real estate and gavel.

Saiba a diferença e as implicações dos dois termos que englobam a divisão dos direitos inerentes à posse e ao uso

Ambos os termos referem-se aos direitos de propriedade de um bem e representam formas distintas de posse e direitos sobre um imóvel, repartindo as desinências inerentes à propriedade e ao seu uso. É por isso que, para compreender inicialmente o conceito de usufruto, é preciso entender do que se trata a nua-propriedade. 

Sendo esta a referência ao proprietário legal, ou conjunto de proprietários do bem que liberam o uso dele para outros, sem que estes sejam proprietários do imóvel. As definições, embora pareçam complexas, estão interligadas, posto que o usufruto trata-se do direito de usufruir do bem e até mesmo receber os frutos e rendimentos que ele eventualmente possa gerar, sem, no entanto, ser o proprietário legal do mesmo.

O usufruto pode ser temporário ou vitalício. Trata-se de um movimento bastante comum quando o assunto é planejamento sucessório, pois isso permite que o proprietário ceda o imóvel a um herdeiro mantendo o direito de utilizá-lo. O planejamento sucessório também pode englobar medidas para proteger o patrimônio contra credores e garantir a continuidade dos negócios familiares.

É um mecanismo que visa oferecer segurança para a família, possibilitando uma transição mais fluida e organizada no momento da sucessão. Para tanto, o indicado é contar com o auxílio de profissionais especializados, sejam eles advogados ou contadores aptos a  elaborar um planejamento sucessório adequado às demandas de cada família.

No entanto, o usufruto possui algumas limitações, tais como não poder vender nem mesmo doar ou alienar o bem sem o consentimento do chamado nu-proprietário. É restrito a ele cumprir as condições protegidas em contrato ou por lei em relação ao uso e à manutenção do imóvel. E no que diz respeito à transmissão do direito.

O usufruto pode ser legalmente estabelecido de duas maneiras. A escritura pública é a primeira delas e o testamento figura como segunda opção. Vale mencionar que é permitido que alguém deixe um bem ou conjunto de bens em usufruto, contanto que não prejudique a parte legítima dos herdeiros necessários. 

Após o prazo determinado ou o falecimento do usufrutuário, o direito de usufruto é encerrado, e o bem volta à posse total do nu-proprietário. Vale ponderar que, em um imóvel com usufruto, mesmo que o usufrutuário possa usar o bem durante sua vida, ele pode ser penhorado caso o nu-proprietário tenha dívidas. 

Nesse caso, o bem pode ser vendido em leilão, e o arrematante adquire apenas a nua-propriedade do imóvel. A posse completa será transferida ao arrematante somente após a morte ou renúncia do usufrutuário. Assim, a principal diferença entre a nua-propriedade e o usufruto é a divisão dos direitos inerentes à propriedade.

Quando um imóvel em leilão possui a descrição de “usufruto na matrícula”, significa que o que será leiloado é a nua-propriedade, e não o bem em si. O arrematante adquire o direito da nua-propriedade, pois o imóvel estará sujeito a uma cláusula de usufruto. Isso significa que o comprador terá o direito de propriedade, mas não terá a posse imediata do imóvel. A posse completa do imóvel só será obtida após condições negociadas com o usufrutuário.

No entanto, há uma diferenciação também no conceito de usufruto, pois eles também podem ser aplicados a bens móveis, sendo eles veículos, obras de arte, entre outros. Há também o usufruto de imóveis rurais, caracterizado como aquele que pode ser concedido para imóveis rurais, permitindo que uma pessoa use e explore uma propriedade para fins agrícolas e outros.
Considerando esses aspectos, a flexibilidade do uso da nua-propriedade em relação ao usufruto, no que diz respeito às questões patrimoniais, é necessária, uma vez que cada situação pode ser única e requer uma análise cuidadosa para determinar a melhor estratégia para as necessidades individuais e familiares, considerando o planejamento sucessório.

Autor:

André Lúcio Eloi

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