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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

OS DIREITOS DO PILOTO AGRÍCOLA

A legislação especifica que rege os direitos do piloto agrícola é a Lei nº 13.475/17 – Nova Lei do Aeronauta, bem como os demais diplomas especiais e as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cumpre esclarecer que a definição do aeronauta piloto agrícola (tripulante) se encontra definida no art. 5º, inciso IV, da Lei 13.475/2017.

“Art. 5º Os tripulantes de voo e de cabine exercem suas funções profissionais nos seguintes serviços aéreos:

(…)

IV – Demais serviços aéreos especializados, abrangendo as atividades definidas pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e pela autoridade de aviação civil brasileira”

Faz-se mister a observância das normas sociais e econômicas, estabelecidas pelas Convenções Coletivas da categoria de Aeronautas de Pilotos Agrícolas pactuadas entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas e o Sindicato Nacional Das Empresas De Aviação Agrícola

Cumpre esclarecer que o piloto agrícola pertence a uma categoria diferenciada, portanto, devem incidir as condições de trabalho fixadas nos instrumentos normativos próprios da categoria especial, a Convenção Coletiva de Trabalho.

A jornada do piloto agrícola nunca poderá exceder as 44 horas semanais e 176 horas mensais.

Vale ressaltar que o piloto agrícola tem direito ao adicional noturno e sempre que o labor for noturno, para efeito de jornada, a cada hora trabalhada, deverá ser computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Sempre que o piloto agrícola laborar nos horários abaixo será considerado horário noturno:

I – o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local;

II – o período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.

Por força da Convenção Coletiva de Trabalho, o piloto agrícola deverá receber na sua remuneração o adicional de periculosidade, no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário fixo mensal.

A remuneração dos aeronautas pilotos agrícolas é composta de uma parcela fixa (salário base e adicional de periculosidade) e outra variável, calculada com base nos hectares voados ou na participação nos resultados da empresa, ao qual é calculada sobre o faturamento do faturamento bruto da aeronave pilotada, sendo que a porcentagem estabelecida é de no mínimo, 15,50% (quinze e meio por cento) do faturamento bruto, conforme previsão do parágrafo único, do art. 56 da Lei nº 13.475/2017 – Lei do Aeronauta e cláusula sétima da CCT.

Até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, a empresa aérea realiza o pagamento da parcela fixa mensal e os demais adicionais.

Já a parcela variável (PLR/Comissão) o pagamento é realizado em duas parcelas, sendo que a primeira parcela de no mínimo 50% (cinquenta por cento) que deve ser paga até 30 de junho e o saldo devendo ser pago até 01 de outubro, respeitando o intervalo mínimo de um trimestre entre o pagamento das duas parcelas.

Vale ressaltar que o cálculo do PLR/Comissão é computado o período de 01 (um) ano de serviços efetuados, a chamada “Safra”, e após realizado o apuramento dos valores que as empresas realizam o pagamento nas datas citadas acima.

É importante destacar, que sobre os valores brutos auferidos a título de PLR, devem ser descontados as seguintes verbas recebidas durante a safra: (i) Salário fixo mensal; (ii) Adicional de periculosidade; (iii) Adicional de férias (terço constitucional) e o (iv) 13º salário.

Os basicamente os principais direitos dos pilotos agrícolas são os mencionados neste artigo, caso tenham alguma dúvida entre em contato conosco.

Wedislen Barros
Wedislen Barroshttps://wedislenbarros.adv.br
Dr. Wedislen de Oliveira Barros ADVOGADO - OAB/SP 351.768 Graduado em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC). Pós-graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Ações Trabalhistas e Cálculos Judiciais, Direito Trabalhista do Aeronauta e Negociação de Acordo Coletivo do Trabalho. Foi coordenador do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) por 4 anos. Também é especializado em Direito de Família e Inventários Judiciais e em Extrajudiciais.

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