É bem verdade que “ataques” desferidos aos adversários políticos tendem a dominar as campanhas eleitorais a cargos eletivos de cúpula, fator que coloca em xeque o debate ideológico e propostas de modificação do status quo, predominando as declarações acerca da desonestidade ou incapacidade do adversário político.
Neste contexto diversos atores – além dos próprios candidatos – são envolvidos, destacando-se a imprensa como importante ator de influência na construção da imagem pretendida por um dos lados da disputa, dado a sua forte capacidade de influenciar e formar a opinião do público que consome seus conteúdos.
Por este motivo, o sensacionalismo torna-se o ponto de inflexão que questiona a confiabilidade das informações transmitidas pelo veículo de imprensa, ao passo que denota um posicionamento tendencioso para um dos lados da disputa – seja ela política, religiosa ou de qualquer outra vertente -, abrindo mão do compromisso com a integridade da informação.
Nesta linha, destaca-se a recente e polêmica decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que pretende vetar manifestações de determinada rede jornalística acerca de candidato à Presidência da República, com esteio no fundamento de que, em síntese, as informações transmitidas pelo veículo de imprensa seriam tendem a denegrir a imagem do candidato com base em ilações subjetivas e não comprometidas com a verdade, em especial no que tange a condenações criminais pretéritas, e que não produzem mais quaisquer efeitos jurídicos.
A providência jurídica em comento assume maior espectro quando seus fundamentos são confrontados com a realidade dos períodos de campanha eleitoral, os quais tendem a estabelecer uma modificação na forma como o Poder Judiciário – e a própria sociedade – enxergam os movimentos dos candidatos, sucedendo-se uma espécie de super-tolerância as violações ocorridas.
Assim dizendo, certas manifestações são, notadamente, vistas como violações ao Código Penal Brasileiro, tal como declarar que determinado sujeito se utilizou de sua função pública para desviar verbas, conduta que pode tipificar o crime de calúnia (Art.138 do Código Penal).
Todavia, o mesmo parece não acontecer na atmosfera política, sendo comum que se lancem propagandas televisas destinadas, unicamente, a revelar a suposta prática de condutas criminosas por parte do adversário político ou seus coligados, sem que com isto haja a responsabilização criminal do candidato responsável por veicular a informação.
Em virtude deste cenário, a discussão em torno dos limites da liberdade de expressão no panorama eleitoral torna-se especialmente difícil, dado que os
ambientes de disputa parecem assentir uma tolerância incomum fora deste contexto, acomodando discursos muitas das vezes ofensivos à honra do oponente político.
Assim sendo, a restrição da liberdade de manifestação aplicada sobre veículos de imprensa encontra obstáculo não só nas previsões constitucionais relativas à vedação de qualquer forma de censura – Art.220, § 2º da Constituição Federal – mas, de igual forma, no caminho lógico trilhado para que se determine qual material jornalístico ofende ou não a liberdade estabelecida, e em quem finca as estacas que delimitam as liberdades asseguradas.
Autor:
Leonardo Tajaribe Jr. Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Conselheiro de Assuntos Jurídicos e Estratégicos da Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ).