17.8 C
São Paulo
quinta-feira, 25 de julho de 2024

Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos: como se proteger do direito penal ou quem vigia o vigia?

O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos repudia incriminações que ofendam apenas valores morais, éticos ou religiosos. Isso significa que o direito não pode punir formas de existência e suas expressões, devendo reconhecer no indivíduo sua autodeterminação (âmbito de autonomia moral), daí que não deveria incriminar situações que interditem liberdades constitucionais como: a) no discutido caso do uso de drogas, onde haveria apenas autolesão (ofensa a própria saúde); b) em casos em que haja consentimento do ofendido, ou seja, em que embora objetivamente tenha havido uma lesão, o lesionado tenha anuído expressamente (intervenções cirúrgicas, por exemplo); c) pensamentos e suas expressões, garantindo a liberdade de expressão e informação contra a censura; d) manifestação política, como a criminalização da greve em tempos passados; e) expressões sócio-culturais de minorias. No início do século XX, por exemplo, as práticas dos negros recém-libertos, como a capoeira e as manifestações religiosas afro-brasileiras foram criminalizadas; f) condição social do indivíduo, como a vadiagem e a mendicância; g) atos considerados obscenos, mas em contextos artísticos, lugares privados ou em situações que a pessoa não tenha agido de forma deliberada e pública na exposição das partes íntimas. A intervenção mínima (ultima ratio, em latim) é um princípio destinado ao legislador como critério quando da seleção de crimes e se baseia na ideia de que o direito penal só pode ser invocado em caso de extrema necessidade e quando se afigure como meio idôneo. Isso se fundamenta no fato da pena ser o meio mais gravoso de intervenção legal (tem a prisão como principal pena) e gerar danos de difícil reparação para aquele a que é impingida, podendo ser forma de estigma e fonte de novos conflitos. Esse princípio advém de uma reação à enorme expansão que o direito penal conheceu nos últimos anos, se tornando muitas vezes a primeira e única saída a que recorre o Estado para responder aos anseios sociais. Por isso, dentro da lógica da intervenção mínima se extrai os princípios de subsidiariedade e fragmentariedade. A subsidiariedade se refere à necessidade de adotar respostas alternativas fora do campo penal, como o civil e o administrativo. A fragmentariedade requer que somente as lesões mais aos bens jurídicos mais importantes sejam passíveis de pena, sendo assim um sistema descontínuo de proteção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GOMES, LUIZ FLAVIO. BIANCHINI, ALICE. CURSO DE DIREITO PENAL. JUSPODIVM. SALVADOR, 2015, P. 380.

DAMÁSIO DE JESUS E CEZAR ROBERTO BITENCOURT). BITENCOURT, OP. CIT., P. 419

CIRINO DOS SANTOS, JUAREZ. DIREITO PENAL: PARTE GERAL. CURITIBA: ICPC; LUMEN JURIS, 2006, PGS. 347-376, CAPÍTULO 14, AUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

Autor:

Prof. Dr. Rinaldo Melo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio