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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Cassação dos mandatos de William Parreira e Paulo Teles nos autos 0600001-46.2021.6.13.0351: reconhecimento de litispendência e os aspectos relevantes do art. 1022 do CPC/2015

O presente trabalho tem por finalidade abordar a reforma da sentença “aquo” interposto pelo Partido Progressista – PP de Ibirité, em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de William Parreira Duarte, Paulo Telles da Silva e Evaldo Antônio de Assis, pela prática de irregularidades de cunho eleitoral. No bojo do Acórdão Pje n° 0600001-46.2021.6.13.0351, foi reconhecida a litispendência nos autos Pje n° 0600984-79.2020.6.13.0351, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em 14/11/2020, pela Coligação Confiança do Desenvolvimento e Antônio Pinheiro Júnior em face de William Parreira Duarte, Paulo Telles da Silva, Elias Silva e Ana Paula Lemos de Souza, com amparo no art. 22, da LC nº 64/90, em razão das supostas práticas de abuso de poder político e econômico, sendo o pedido julgado parcialmente e em grau de recurso encontra-se em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. A Publicação do Acórdão no Dje em 25.07.2022 abre a possibilidade para manejo dos embargos previsto no art. 994 do CPC/2015. Quais os aspectos relevantes? Realizou-se a pesquisa na literatura Rosemiro Pereira Leal (2018); Humberto Dalla Bernardina de Pinho (2020); Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021); Bernardo Gonçalves Fernandes (2022) e Paulo César de Souza (2022). Consultou as informações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e julgados no Tribunal Superior Eleitoral e Supremo Tribunal Federal.

Palavras Chaves: Abono salarial; Agrícola Mecanizada; Asfaltamento; Auxílio construção; Câmara Municipal; Cestas básicas; Ibirité-MG; Ilegalidade; Inelegibilidade; Litispendência; Programa Habitar.

Autor:

Paulo César de Souza

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2 COMENTÁRIOS

  1. Os direitos políticos são direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de 1988, na qual todo o cidadão possui o direito de votar e ser votado.

  2. Em 15 de novembro de 2020, às 23:02 horas, os computadores da Justiça eleitoral apontavam o resultado final dos votos. Com eleitorado de 121.310 eleitores, comparecimento de 97.221 (80,14%) nas urnas, William Parreira (avante) foi reeleito com 47.105 votos (55,44%), Toninho Pinheiro (PP) 35.142 votos (41,36%), Henrique Lazarotti (PT), teve 1.709 votos (2,01%) e Enos Pontes (PSOL), 634 votos (0,75%).

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