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quinta-feira, 25 de abril de 2024

STF começa a decidir ações sobre regulamentação e renovação de interceptações telefônicas

Nesta quarta-feira (15), está previsto para o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam o artigo 3º da Lei Federal 9.296/1996, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A ADI 3450, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Já a ADI 4112, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Os autores das ações alegam que a lei é incompatível com a Constituição Federal nos trechos que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas.

O advogado criminalista Willer Tomaz explica que a Constituição prevê que é “inviolável” o sigilo das comunicações de dados informáticos, telemáticos e das comunicações telefônicas, excetuando-se a regra da inviolabilidade quanto às comunicações telefônicas e apenas quando houver necessidade para a investigação criminal, desde que se observem as hipóteses e a forma estabelecidas em lei, no caso, a Lei 9.296/1996.

“Ocorre que a Lei 9.296/1996, no seu art. 3º, autoriza a quebra do sigilo telefônico de ofício pelo próprio juiz, o que fere o direito à intimidade, o princípio acusatório do processo penal e o devido processo legal, pois a iniciativa para afastar o sigilo telefônico e para produzir qualquer prova no interesse da acusação cabe somente ao Ministério Público e à Polícia Civil ou Federal, de modo que a ADI 3450 há de ser julgada procedente pelo STF”, destacou.

Willer Tomaz acrescenta ainda que a mesma lei cria textualmente hipótese de quebra do sigilo das comunicações de dados informáticos e telemáticos, hipótese não prevista na Constituição, de modo que a ADI 4112, que contesta justamente essa possibilidade extravagante, deveria também ser julgada procedente.

“No entanto, os Tribunais e o próprio STF possuem o entendimento de que os direitos à privacidade e ao sigilo de dados que, por não serem absolutos, podem ser relativizados em hipóteses excepcionais para fins de investigação criminal, o que, na prática, corresponde à possibilidade de quebra até mesmo do fluxo de comunicação de dados telemáticos e informáticos”, completa.

Autora:

Larissa Passos da Cunha 

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